TJSP 31/01/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2021
ação deve ser imediatamente extinta. Trata-se de ação de Alimentos Gravídicos, disciplinada pela Lei nº 11.804/2008, cujo
processamento é regido pela Lei nº 5.478/1968 e Código de Processo Civil. Com efeito, a competência para julgamento da
demanda é da Vara de Família e não dos Juizados Especiais, por vedação expressa em lei (art. 3º, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Além disso, em consulta aos autos nº 1010199-19.2021.8.26.0361, percebo que a matéria já foi apreciada e julgada pela 2ª Vara
da Família e Sucessões desta Comarca. Assim, aparentemente haveria, inclusive, coisa julgada. Ora, se o MM. Juiz de Família
entendeu que não eram devidos alimentos gravídicos, não cabe pleiteá-los no Juizado, sob a denominação de “ressarcimento
de despesas”. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a demanda, nos termos
do artigo 485, I, od Código de Processo Civil, e artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da
condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas
todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos
termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: CRISTIANE KELLY PERITO KATO (OAB 446008/SP)
Processo 1000963-09.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Roberto Feigol
Guil - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do
benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de
imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no
endereço declinado na exordial. Deverá, outrossim, apresentar cópia de procuração judicial devidamente assinada, capaz de
comprovar sua representação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP)
Processo 1008328-51.2021.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Jose Beraldo - Raquel
Caroline Rondon Affonso Cedro - - Marilisa Gislene Costa Borges e outros - Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro - - Asagrec
- Associação de Agregados de Moradores do Cerap - - Felipe Alves Bitante - - Marilisa Gislene Costa Borges - Vistos. Fls.
1690/1691: ACOLHO os embargos opostos por RAQUEL RONDON AFFONSO CEDRO. Em análise aos autos, verifico que o
recurso foi interposto por Felipe, Marilisa e Asagrec (fl. 1615). Assim, o nome da embargante Raquel Rondon, foi mencionado na
premissa decisão de (fl. 1687) erroneamente. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer o fato. No mais,
fica a decisão de (fl. 1687) tal como lançada nos autos, afinal somente o recurso de Marilisa e da parte autora foram conhecidos.
Encaminhem-se os autos à superior instância com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP), PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 267733/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), GISELE CRISTINA
DE SOUZA (OAB 390589/SP)
Processo 1014072-27.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Riley Teixeira Cruz Fica a parte exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls. 86/87, tendo em vista a tentativa de penhora on-line e bloqueio
infrutíferas, fls. 88/93. - ADV: SAMIR FERREIRA RODRIGUES (OAB 370612/SP)
Processo 1014816-22.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Arcilio Ruzzi Filho - Iara
de Oliveira - Vistos. (i) Não há incompetência do Juizado. Não se pleiteia a rescisão ou anulação do negócio (que inclusive
foi plenamente concretizado). Tão-somente discute-se a multa contratual, que é o benefício econômico pretendido pela parte
autora. O valor da causa, assim, está correto. (ii) Em detida análise aos autos constato que a multa pretendida pelo autor
pressupõe o impedimento para conclusão do negócio jurídico (Cláusula 5 fl. 10), o que não é o caso, visto que o autor adquiriu
o imóvel (fls. 69/106). Leia-se a cláusula: Inexistiu “impedimento legal” a transação. Tanto que foi concluída a transação e
realizada a compra e venda. Na verdade, a cláusula contratual talvez esteja mal escrita, mas certamente a interpretação da
exequente não pode ser acolhida, pois dívidas de IPTU certamente não são “impedimentos legais” ao aperfeiçoamento do
contrato, que, inclusive, se realizou. (iii) Diante do exposto, ACOLHO os embargos a execução e JULGO EXTINTA a execução.
No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o competente MLE referente a penhora de fls. 39/41 em favor da executada,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.416,18, nos termos
da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno
- em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
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