TJSP 01/02/2022 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1033
SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), LUIS ARLINDO FERIANI (OAB 33224/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP),
ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB 152778/SP)
Processo 1500008-24.2019.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - BRUNA LETICIA RAMOS - FERNANDA
NOGUEIRA ALEXANDRINO - Vistos. I-) Para uma melhor adequação de pauta, redesigno o julgamento pelo E. Tribunal do
Júri anteriormente marcado, para o dia _08_ de _abril_ de 2022, às _10:00_ horas. II-) Providencie o cartório as requisições,
intimações, notificações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP), ERICA ZUCATTI
DA SILVA (OAB 342978/SP), CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1500015-73.2022.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EVERTON APARECIDO ALVES - Vistos. I-) RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2/3 em face de EVERTON APARECIDO ALVES,
ficando deferida a manifestação retro do MP; II-) Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade em que se
procederá ao INTERROGATÓRIO do(s) acusado(s), bem como serão INQUIRIDAS as testemunhas arroladas pela ACUSAÇÃO
e DEFESA, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral número 284/2020, que disciplinou a realização de audiências
virtuais em razão das restrições do acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19 e que o
Provimento n. 2557/2020 dispensou a necessidade de concordância das partes com a realização do ato, designo para o dia 16
de março pf., às _13:30_horas. Ao Advogado do réu será garantido o direito de entrevista prévia particular, mediante chamada
telefônica a ser realizada no dia da audiência, dez minutos antes da audiência, em número que será informado posteriormente.
Providencie a Serventia o imediato agendamento desta audiência virtual junto ao local onde se encontra recolhido o preso,
informando-se data e horário, bem como que receberão link para reunião posteriormente, solicitando número de telefone para
entrevista particular entre o réu e seu Defensor, que se realizará no mesmo dia, 10 minutos antes da audiência. Solicite-se
os bons préstimos para atender a ligação e ingressar na reunião no horário pontualmente marcado. O Ministério Público e
Advogado deverão ser intimados respectivamente pelo portal e DJE e receberão o link de acesso para ingresso na audiência
(reunião) por e-mail. Cientifique-se a Defesa da audiência virtual designada, bem como para que envie à este Juízo, o endereço
de e-mail para que seja possível o encaminhamento do link da referida audiência. Intimem-se as testemunhas de acusação e
defesa, solicitando-lhes confirmação de recebimento e o e-mail para envio do link da audiência, bem como intime-se o acusado.
Ficam advertidas as testemunhas, vítimas e acusado(a) que, caso não tenham acesso à internet, deverão comparecer no dia
e hora, na delegacia de policia de sua residência, a fim de participar da audiência ou ainda, poderão, também, comparecer
na sala que estará disponível no Fórum de Jaguariúna, no salão do Júri, onde também será disponibilizado computador com
acesso à internet, a fim de poder participar da audiência. O comparecimento na Delegacia ou no Fórum, deverá ocorrer com
possível antecedência, ou seja, 10 minutos antes da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual,
enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de
participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitaçãoSistemas/CapacitaçãoSistemas/ComoFazer
- Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência, todos os participantes (Magistrado, Ministério Público, Advogado,
testemunhas e acusado) deverão acessar o link e ingressar na reunião, ficando a disposição para ingressar na sala na hora em
que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. Os participantes somente deixarão
a reunião quando dispensados pelo Magistrado(a). III-) CITE-SE E INTIME-SE o(s) réu(s). IV-) Comunique-se o DISTRIBUIDOR
e ao IIRGD. V-) Pedido de liberdade provisória de fls. 75/76: Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, bem como
de conformidade com a decisão que decretou a prisão preventiva, que mantenho por seus próprios fundamentos, indefiro o
pedido formulado pela Defesa. VI-) DEFIRO o pedido retro, oficiando-se à Autoridade Policial competente, comunicando que
está autorizado a proceder à incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos, (cf. art. 170, do
CPP e art. 107, das NSCGJ, Provimento nº 50/89), consignando-se do ofício que os peritos guardarão material suficiente para
a eventualidade de nova perícia. Intime-se. - ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP), NATHALY FERNANDA DE
SOUZA AFFONSO (OAB 370989/SP)
Processo 1500094-87.2022.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - VICTOR ALEXANDRE DOS SANTOS CLAER - VICTOR MATHEUS SANTOS DA SILVA - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante delito de VICTOR ALEXANDRE DOS SANTOS
CLAER e VICTOR MATHEUS SANTOS DA SILVA ocorrida na data de ontem (27/01/2022) por suposta prática do delito de furto
qualificado, previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal. Houve manifestação do órgão ministerial, requerendo a conversão
da prisão em flagrante em preventiva do acusado VICTOR ALEXANDRE e concessão da liberdade provisória em relação ao
acusado VICTOR MATHEUS, (fls. 52-54). Houve manifestação da defesa técnica, requerendo a conversão da prisão em flagrante
dos acusados, em liberdade provisória (fls. 56-61). É o relatório. Fundamento e decido: Anoto que atendendo as orientações do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM nº 2545/2020) e do Conselho Nacional de Justiça (recomendação nº 62/2020),
em virtude da pandemia de COVID-19 e do risco de contágio devido ao fluxo de pessoas no interior dos fóruns, deixa-se, por
ora, de serem realizadas audiências de custódia. Primeiramente, observo que o flagrante está formalmente em ordem, porque
devidamente instruído com as peças essenciais, quais sejam, depoimentos das testemunhas, termos de interrogatórios, auto
de exibição, apreensão, reconhecimento e entrega do objeto furtado e notas de culpa. No mais, os investigados foram presos
logo após o furto, sendo surpreendidos por GMs, pulando o portão de uma residência, de onde subtraíram diversos objetos
(ventilador, falantes, impressora, faqueiro, cortador, entre outros), pertencentes à vítima Márcio Santos de Miranda, razão
pela qual restou configurado o flagrante próprio pelo delito de furto qualificado. Portando, de rigor a homologação da prisão
em flagrante. Todavia, dos elementos colhidos pela autoridade policial, não vislumbro a necessidade de decretar a custódia
cautelar dos acusados. Isso porque, não obstante o investigado Victor Alexandre ostente antecedentes criminais, o delito que
lhe foi imputado, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tampouco trouxe prejuízo à vítima, já que os objetos
subtraídos foram recuperados. Quanto ao acusado Victor Matheus, ele é primário e encontram-se ausentes os requisitos da
prisão cautelar. Assim, converto a prisão preventiva dos investigados VICTOR ALEXANDRE DOS SANTOS CLAER e VICTOR
MATHEUS SANTOS DA SILVA em medidas cautelares a saber: I-) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar
atividades, quanto foram intimados para tanto; II-) comunicar o juízo eventual mudança de endereço; III-) comparecimento
a todos os atos do processo; e IV-) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19 horas até as 6:00 horas da
manhã, salvo comprovação judicial de trabalho ou estudo no horário noturno, sob pena de revogação do benefício. Oficie-se às
Autoridades Policiais para fiscalização das condições impostas. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 3002820-72.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nair de Lucca Scharlack - A R
Falanga & Cia Ltda Epp e outros - Ciência à parte autora acerca da nota de devolução retro. - ADV: EDELCIO BRAS BUENO
CAMARGO (OAB 77066/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º