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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1102

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1102

parte autora nos cadastros de inadimplentes; c) declaração de inexistência da dívida referente ao contrato de “honra e avais” de
2019, no valor de R$ 5.466,37; d) declaração de quitação da dívida referente ao contrato de “honra e avais” de 2020, no valor
de R$ 4.527,03, ante os descontos indevidos de R$ 175,39 (28/10/2020), R$ 757,19 (13/11/2020), R$ 1.000,00 (15/12/2020),
e R$ 2.485,39 (26/03/2021), mais utilização de R$ 109,06 do “saldo integralizado” de R$ 1.497,13 para finalizar o pagamento;
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e com juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o Provimento CSM nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o Comunicado CG nº
1817/2016 (Processo CPA nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta ar digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. ADV: BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP), THAIS CABRINI DOS SANTOS (OAB 260813/SP)
Processo 1005044-67.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Daiane Fuza Ortiz Luizacred S/A - Pp. 147/150: Ciência à parte autora. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ
DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1005205-77.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Michel Hithis
Castilho - Indique a parte autora, no prazo de 10 dias, novo endereço da requerida Amanda Brenda da Silva Santos. - ADV:
ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP)
Processo 1006110-19.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Vanessa Paula Zorzi - Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda. - Intimação da parte recorrente para que,
em novo peticionamento eletrônico, informe/cadastre, no sistema SAJ, o(s) número(s) da(s) guia(s) DARE(s), nos termos do
Comunicado CG nº 2.199/2021. As instruções podem ser encontradas no endereço eletrônico: https://quiron.softplan.com.br/hc/
pt-br/articles/360052322313-Altera%C3%A7%C3%A3o-no-cadastro-dapeti%C3%A7%C3%A3o-ao-informar-uma-guia-DAREno-portale-SAJ - ADV: MARINA TRINCA (OAB 364245/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP),
FERNANDO TADEU DE FREITAS (OAB 113328/SP)
Processo 1006952-28.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Michelle de
Souza Soares - Banco Safra Financeira S/A - Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a abusividade e consequente nulidade da tarifa denominada “Seguro”, prevista
no contrato entabulado entre as partes; e b) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores referentes
à aludida tarifa, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a cobrança, e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro à
parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ
EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1007201-76.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aline Soares da
Silva - Indique a parte autora novo endereço do requerido no prazo de 10 dias. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB
277998/SP)
Processo 1008037-49.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dener
Aleson Pereira de Oliveira - Universidade Brasil - Vistos. Manifeste-se a parte-autora, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre
a contestação. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB
389554/SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 1008312-95.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro
Educacional Castilho & Santos Ltda - Epp - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.239,24, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA MALTAROLO (OAB
381049/SP)
Processo 1008313-80.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Castilho
Educação Infantil Ltda Me - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.934,41, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP)
Processo 1008315-50.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Castilho &
Castilho Sistema de Ensino Ltda - Me - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.043,57, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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