TJSP 01/02/2022 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1103
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA MALTAROLO (OAB
381049/SP)
Processo 1008318-05.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro
Educacional Castilho & Santos Ltda - Epp - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 11.009,84, com atualização monetária a
partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELA MALTAROLO (OAB
381049/SP)
Processo 1008520-79.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodolfo
Sumaio dos Santos - Indique a parte autora, no prazo de 10 dias, novo endereço da requerida. - ADV: VICTOR MENDES JORGE
(OAB 373900/SP), FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1008523-34.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Diogo Murari - Expedia do
Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, para: a) condenar a requerida na indenização por danos materiais, consistente na repetição do indébito,
em dobro, no importante de R$ 88,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida na indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com
atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Mantém-se hígida a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1008759-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - I.B.A. - B. - Posto isso,
JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de não fazer, consistente
em consistente em se abster de cobrar na conta da parte autora, tarifa bancária denominada seguro prestamista; b) devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados, no importante de R$ 1.195,00, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00,
com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se hígida a
tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que
dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1008795-28.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Clebson Barbosa
Motta - Indique a parte autora, no prazo de 10 dias, novo endereço do requerido Aparecido Donizeti Ferreira da Silva. - ADV:
PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1008913-04.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Adiel Barraviera Banco do Brasil S/A - Converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao SCPC e SERASA, solicitando o histórico de lançamentos
de débito dos últimos 5 (cinco) anos em nome da parte autora. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MANOEL RICARDO ALBUQUERQUE (OAB 242829/SP)
Processo 1008999-72.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela
Paschini Barrientos - C & A Modas Ltda - Posto isso, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 176,38, com
atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por
danos morais, no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se à
parte autora a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP)
Processo 1009032-62.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Thiago
Souza Franco - OI MÓVEL S.A. - Pp. 22/23: Ciência à parte autora. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP),
GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1009050-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Otair Teodoro
de Carvalho - Banco Daycoval S/A - Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a abusividade e consequente nulidade da cláusula contratual que prevê a tarifa
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