TJSP 01/02/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Processo 1003479-28.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - J.S.S. - - V.D.S. - M.L.V.S. Manifeste-se o autor acerca de contestação juntada aos autos. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB
210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2022
Processo 0002002-55.2019.8.26.0299 (processo principal 0005148-61.2006.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Ilka Maria Cançado Oliveira Rezende - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento
de sentença. Realizada perícia, houve concordância das partes com o laudo de fls. 349-373, conforme fls. 388 e 391. Assim,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 349-373, no importe de R$28.253,61, devendo ser abatido o valor dos honorários, os quais
são objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença (0002004-25.2019.8.26.0299). Deixo de arbitrar honorários de
sucumbência, por se tratar de incidente processual. De acordo com o Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no D.J.E. Caderno Administrativo, nos dias 23, 27 e 29/10/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente
por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital
ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente
processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada
credor. Observar também as normas vigentes, Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº
9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15,
do DEPRE, que estão disponíveis no sítio do TJSP. Intimem-se. - ADV: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB
117536/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0002165-64.2021.8.26.0299 (processo principal 1002267-74.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Siclos Metal Industria e Comercio Ltda - Vistos. Verifico que o pedido de levantamento já foi apreciado
nos autos principais. Aguarde-se o recolhimento da taxa postal. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
243363/SP)
Processo 0003499-41.2018.8.26.0299 (processo principal 1002828-69.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Cheque - Simony Maria Lopes Ramos - Jaime de Souza Silva - Vistos. 1 - Defiro a habilitação do espólio de Adão Ramos dos
Santos. Determino à parte a correção do cadastro processual para retificação do polo ativo, no prazo de quinze dias, sob as
penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2 Defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Providencie-se o necessário. Int.
- ADV: CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP), THAIS DE OLIVEIRA (OAB 399429/SP)
Processo 1000003-79.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Lourival Barbosa dos Santos
- Banco J Safra S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 188-194. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser proposto
como incidente processual, em apenso aos próprios autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1285
a 1289 das NSCGJ). Arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000223-43.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Renan Bernardo
Gomes do Nascimento - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, procedendo o Cartório às
anotações necessárias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de
adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos,
no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenham sido apresentados com a inicial. Nomeio perito médico o Dr. Rodrigo Monteiro,
e arbitro honorários em R$ 438,86, devendo o Cartório providenciar o necessário para designação de data para realização da
perícia. Os quesitos unificados do INSS, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão
ser encaminhados ao perito, providenciando o Cartório o necessário. Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e
INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contendo eventuais quesitos complementares e pareceres técnicos. Após, INTIME-SE a parte autora para que se
manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em
que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)
Processo 1000224-28.2022.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.N.S. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de
nascimento, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos,
estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição
sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto,
FGTS e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito
em conta a ser informada pela parte autora. Em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego da parte ré, os alimentos serão
de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser
informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo. Tendo em vista que a genitora não possui conta bancária,
expeça-se ofício para abertura de conta. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º