TJSP 01/02/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1115
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THAYNA CRISTINA
ALEXANDRINO (OAB 455226/SP)
Processo 1001144-36.2021.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marivalda Franco dos Santos - - Leandro
de Souza Santos - - Cassia Batista dos Santos Aires de Azevedo - - Diorgio Batista dos Santos - - Jéssica Batista dos Santos
de Castro - Vistos. 1 Fls. 277-289: ciente. 2 Citem-se os proprietários e confrontantes com endereço certo, por via postal. 3
Cite-se por Edital, com prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por cautela, incluam-se os réus
e confrontantes indicados na inicial. 4 - Após, oficie-se à OAB para nomeação de Curador aos interessados ausentes, incertos
e desconhecidos. 5 Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município. 6
Tendo em vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente, imprescindível
a realização de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal medição servirá
de base para a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito (via e-mail) para
dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se. ADV: RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP)
Processo 1001321-97.2021.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.S. - Ante o exposto julgo procedente o pedido
inicial, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal e homologo os demais termos do acordo, que se regerá pelas cláusulas constantes da
inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência,
resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome
de solteira. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal da parte. Certifique o cartório o trânsito
em julgado desta sentença, a qual servirá como mandado de averbação (independentemente do recolhimento de emolumentos)
junto ao assento de casamento, devendo o advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço Registral competente.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MONICA BARBOSA DA SILVA RODRIGUES (OAB
380342/SP)
Processo 1001523-74.2021.8.26.0299 - Usucapião - Aquisição - Genivaldo Freire da Silva - - Joana Maria da Costa Osório
da Silva - Vistos. 1 Tendo em vista que a parte autora cadastrou equivocadamente os confrontantes e as Fazenda Públicas
como requeridos, providencie o Cartório a correção do cadastro do processo. 2 Citem-se os proprietários e confrontantes com
endereço certo, por via postal. 3 Cite-se por Edital, com prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Por cautela, incluam-se os réus e confrontantes indicados na inicial. 4 - Após, oficie-se à OAB para nomeação de Curador
aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 5 Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa,
a União, o Estado e o Município. 6 Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 7 Tendo em vista
que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente, imprescindível a realização de
perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal medição servirá de base para
a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco
dias, manifestar aceitação à designação e estimar seus honorários. Com a estimativa, dê-se vista dos autos à parte autora para
manifestação. Intime-se. - ADV: ROSA PIRES MENDES DE CAMARGO (OAB 315127/SP)
Processo 1001846-50.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aguinaldo Orozimbo da Silva - Vistos. 1
Fl. 163: ciente. Anote-se. 2 Citem-se os proprietários e confrontantes com endereço certo, por via postal. 3 Cite-se por Edital,
com prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por cautela, incluam-se os réus e confrontantes
indicados na inicial. 4 - Após, oficie-se à OAB para nomeação de Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
5 Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município. 6 Tendo em vista
que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente, imprescindível a realização de
perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal medição servirá de base para
a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se aceita
a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: EMERSON
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
Processo 1001915-82.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mait Hong Kong
Ltd - Fundesp Fundações Especiais Ltda - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da ação ajuizada por MAIT HONG KONG LIMITED
em face de FUNDESP FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$63.217,98 (sessenta e
três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde
a data do respectivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pelo princípio da causalidade, condeno a
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Porfim,restaaadvertênciaàs partes de queadecisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo queaoposição de
embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo
cabívelaplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA CORRÊA (OAB 171050/SP), LUIZ
CARLOS LAINETTI (OAB 76397/SP)
Processo 1001937-77.2018.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nanci Gonçalves Angelon - Vistos. Sem a citação
da parte ré não há falar em julgamento da ação. Ante a informação do falecimento do réu José Joaquim dos Santos, no przo de
quinze dias, providencie a parte autora a juntada da certidão de óbito, bem como proceda à habilitação do seu espólio ou, caso
não tenha sido aberto inventário, dos seus herdeiros. No mesmo prazo, deverá a autora providenciar os meios para citação do
espólio de Irineu Tramonte, haja vista que o aviso de recebimento de fl. 105 retornou negativo. Intime-se. - ADV: LUCIA SIMOES
DE ALMEIDA DE MORAIS (OAB 126360/SP)
Processo 1001964-26.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edito Soares Souza - - Maria Rosa Souza Vistos. 1 Citem-se os réus por edital. Após, como já houve nomeação de curador especial pela OAB, intime-o para que ratifique
a defesa também em nome dos réus. 2 Tendo em vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro
de imóveis competente, imprescindível a realização de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela
parte autora, já que tal medição servirá de base para a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti.
Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública
do Estado, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para
reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º