TJSP 01/02/2022 - Pág. 1116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Processo 1001995-80.2018.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.O. - A.J.B. - Posto isso, nos termos do artigo
487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do
casal; b) CONCEDER a guarda dos filhos S.S.R. e J.A.S.R. à genitora/autora SHEILA BEZERA DE OLIVEIRA; c) CONDENAR
o réu ANDRÉ JORGE BEZERRA ao pagamento de alimentos em favor das filhas conforme pormenorizado na fundamentação
; d) FIXAR o regime de visitas livres; Lavre-se o Termo de Guarda. Certificado o trânsito em julgado, servirá a presente como
mandado de averbação (independentemente do recolhimento de emolumentos) junto ao assento de casamento, devendo o
advogado providenciar a impressão e entrega no Serviço Registral competente. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se certidão de honorários
para a curadora especial nomeada. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência do Ministério
Público. P.R. I. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP), CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 1002665-16.2021.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria das Dores Rodrigues de Oliveira Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 53-200 como emenda à inicial. 2 Citem-se os proprietários e confrontantes com endereço
certo, por via postal. 3 Cite-se por Edital, com prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Por cautela,
incluam-se os réus e confrontantes indicados na inicial. 4 - Após, oficie-se à OAB para nomeação de Curador aos interessados
ausentes, incertos e desconhecidos. 5 Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e
o Município. 6 Tendo em vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente,
imprescindível a realização de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal
medição servirá de base para a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito (via
e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 1002799-43.2021.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josué Teodoro dos Santos - - Maria
Rodrigues dos Santos - Vistos. 1 Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Citem-se os
confrontantes com endereço certo, por via postal. 3 Cite-se por Edital, com prazo de 20 dias, os interessados ausentes, incertos
e desconhecidos. Por cautela, incluam-se os réus e confrontantes indicados na inicial. 4 - Após, oficie-se à OAB para nomeação
de Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 5 Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse
na causa, a União, o Estado e o Município. 6 Providencie-se a pesquisa requerida à fl. 40. Após, Citem-se os proprietários. 7
Tendo em vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente, imprescindível
a realização de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal medição servirá
de base para a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se o perito (via e-mail) para
dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. 8 Atente-se
que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deve cadastrar as partes de forma correta.
Não obstante, providencie o Cartório às correções necessárias junto ao SAJ com relação aos confrontantes. Intime-se. - ADV:
FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 1002904-88.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseval Alves dos Santos - Terceiros
Interessados, Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Vistos. 1 Citem-se pessoalmente os confinantes de fato por mandando.
2 Cumpra-se item 2 de fl. 198. 3 Tendo em vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de
imóveis competente, imprescindível a realização de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte
autora, já que tal medição servirá de base para a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti. Intimese o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado,
já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva
dos honorários. 4 Após, sem prejuízo, certifique-se se houve o encerramento do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: BARBARA
JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP)
Processo 1002935-40.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.C.S.G. - A.A.M.I. Vistos. Por determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça, suspendo o processamento da presente ação. Providencie
a Serventia a anotação do Tema 1069, devendo incluir o código SAJ nº 85.755 no extrato de movimentação. Intime-se. - ADV:
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
(OAB 398383/SP)
Processo 1003047-09.2021.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fatima de Sousa Farias - Vistos.
Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos herdeiro
de Antônio Trajano de Farias no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1003086-74.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Roberto Piteri - Izaura de Jesus Silva Luiz Carlos de Morais e outro - Vistos. Citem-se os confrontantes. Providencie o autor as taxas pertinentes à citação. Tendo em
vista que inexiste registro individualizado do imóvel usucapiendo no registro de imóveis competente, imprescindível a realização
de perícia, com o fito de delimitar com precisão qual a área ocupada pela parte autora, já que tal medição servirá de base para
a matrícula imobiliária. Designo como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco
dias, manifestar aceitação à designação e estimar seus honorários. Com a estimativa, dê-se vista dos autos à parte autora para
manifestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES (OAB 184353/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
225232/SP)
Processo 1003424-77.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Uso - Francisco Marcone Sousa - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Extrai-se do artigo 1.319 do Código Civil que, no caso de um
condômino usar o bem comum com exclusividade, cabe indenizar os demais condôminos em quantia proporcional aos frutos
que a coisa geraria a eles. Assim, com fulcro no artigo 300, do NCPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para arbitrar
aluguel em favor do autor referente ao imóvel residencial localizado na Rua Ipanema, 354 Vale do Sol, Jandira/SP, no importe
de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como determinar que a ré repasse ao autor 50% do aluguel do salão comercial. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º