TJSP 01/02/2022 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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assim prossiga-se nos termos da decisão retro. Intime-se. - ADV: EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP)
Processo 1001245-74.2017.8.26.0247 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Zildaia Pereira Oliveira - Benilda
de Faria Santana - ( Espólio ) ISRAEL CORREIA SANTANA - Espólios de JOÃO ALOISI SOBRINHO e s/mr. ILDA MARCONI
ALOISI - Vistos. 1. Em complementação a decisão retro (fls.1336), designo Audiência de Instrução e Julgamento para dia
20/04/2023as 15:00h. 2. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVES BUENO (OAB 167907/SP), VANDERLAN
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1001257-49.2021.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Cristensen - Valdir Cristensen - Vistos. Valdir Cristensen e outro ingressaram com pedido de Alvará Judicial para levantamento de quantias
existentes em contas junto aos Bancos e um veículo FUSCA 1300 L, ano 1978, chassi BJ728785, renavan 00358955637, placas
CBA 9536, , com valor aproximado de R$ 10.000,00. Pleiteia Alvará Judicial para levantamento de todos os valores nas contas
acima mencionadas, bem como para a venda/transferência do veículo, tudo em titularidade do de cujus, Sr.Milton Cristensen,
cujo óbito ocorreu em 12/08/2021. Juntou os documentos de fls. 08/22. Realizado pesquisas SISBAJUD e RENAJUD com
retorno positivo (fls.31/33). É a síntese do necessário. D E C I D O. Inicialmente torno sem efeito a decisão de fls.34/35,
pois fundada em premissa equivocada. Trata-se de pedido de Alvará destinado ao levantamento de valores residuais junto às
Agências bancárias, bem como, para transferência de um veiculo, tudo de titularidade do de cujus. Comprovou-se que as partes
requerentes são, respectivamente, herdeiras do falecido (fls. 8/22). Assim, é de rigor o acolhimento do pedido apresentado
pela parte autora, expedindo-se os competentes Alvarás. De fato, a documentação constante dos autos comprova o valor
existente, bem como a condição dos autores com relação ao falecido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e defiro expedição de alvará judicialpara
levantamento dos valores residuais, devidamente atualizados, junto à Agência do Banco Brasil, Ag. 6700; 1204 e 4694, bem
como, para transferência doo veiculo FUSCA 1300 L, ano 1978, chassi BJ728785, renavan 00358955637, placas CBA 9536,
tudo em titularidade do falecido Milton Cristensen, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº 5.465.604-7 e CPF nº
302.452.228-04, para o nome da autora SILVANA CRISTENSEN CARDOSO. Expeça-se o competente Alvará, em nome da parte
autora conforme requerido. Proceda-se o desbloqueio do veiculo via RENAJUD. Não há condenação em custas ou honorários,
uma vez que o feito é de jurisdição voluntária. Cumprida esta sentença, após as anotações de praxe, expeça-se o necessário, e
arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA BIDOIA GERDULLO (OAB 138137/SP)
Processo 1001320-74.2021.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002213-95.2020.8.26.0642 - 2ª Vara Judicial)
- Banco Bradesco S.A. - Fls 34: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.
Caso a parte não esteja assistida por advogado (a) ou o procurador seja a Defensoria Pública Estadual ou Federal, devolva-se
independentemente de intimação ou decurso, mesmo porque a deprecatada poderá ser aditada e devolvida a este Juízo - ADV:
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1001396-98.2021.8.26.0247 (apensado ao processo 0002043-52.2017.8.26.0247) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Rodrigo Kaysserlian - Jose Aparecido Machado Pereira - Vistos. Fls. 32/35 Cite-se o embargado
pelo seu procurador constituído nos autos da ação principal (Dr. Osvaldo Vasconcellos, OAB/SP 75.362).Cumpra-se nos termo
da decisão retro:”(..)3. No mais, cite-se os embargados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem
os autos conclusos com observação de fila (saneador/julgamento antecipado).5. Intime-se.” Intime-se. - ADV: OSVALDO
VASCONCELLOS (OAB 75362/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP)
Processo 1001434-47.2020.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.T. - F.C.H. - - A.C.C.H. - R.R.C.H. - Vistos. 1. Fls.343/344: Tendo em vista manifestação do exequente que os valores bloqueados as fls.317 satisfazem
integralmente o credito remanescente, expeça-se alvará de levantamento judicial, do referido valor, a favor do exequente.
Cumpra-se. 2. Após, conclusos para extinção e desbloqueio dos valores e veiculos excedentes. Int. - ADV: OLIVER ALEXANDRE
REINIS (OAB 167232/SP), SERGIO MALTA PRADO (OAB 318189/SP), LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP)
Processo 1001465-33.2021.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S.G.M.G. - Manifeste-se a
parte autora acerca a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 43 e AR de fls. 42 e em termos de prosseguimento, no
prazo de 5 dias. - ADV: SIDNEI BENEDITO ROSSI LEOPOLDINO (OAB 460949/SP)
Processo 1001468-90.2018.8.26.0247 - Monitória - Cheque - Maria Marly de Campos Comercio de Vidros-me - Vistos,
Diante da certidão de trânsito, cumpra-se o V. Acórdão. Assim, manifeste-se a parte vencedora em prosseguimento. Observo
que a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir em incidente próprio pela via digital digital. Nos termos do art. 917 e
1285 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providencie o exequente,
caso assim entenda de direito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, bem como para eventual consulta e
extração de cópias pelos interessados, certificados os autos, arquivem-se definitivamente (código 61615). Intime-se. - ADV:
GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP)
Processo 1001504-98.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.C.S. - R.C.L.V. - B.F.C.F.I. - Vistos. Fls.282/283: Defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pela parte
requerida. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB
316493/SP)
Processo 1001611-74.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isaias Fernandes
Baleeiro - Tokio Marine Seguradora S/A - “Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 75728/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP)
Processo 1001618-03.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S.W.G. - B.M.C.B.G. - Vistos, 1 - Trata-se
de ação de alteração de guarda ajuizada por Wagner de Santana contra Bruna de Moraes Calhau. Afirma que : “(...) As partes
conviveram em união estável no período 12/2014 até a data de 12/2019. Deste relacionamento resultou o nascimentos de um
filho - Guilherme Calhau de Sant Anna - DN 23/09/2015, cuja guarda é compartilhada com residência predominante na casa
da genitora, nos termos do acordo celebrado nos autos n 0000711- 79.2019.8.26.0247. Ocorre que, no final de março de 2020,
a genitora, por motivos particulares, deixou sua prole na residência do genitor, ora autor, e passou a visita-lo aos finais de
semana. Requer, liminarmente, a concessão da guarda unilateral do infante, com posterior confirmação a fim de regularizar a
situação fática.” Decisão inicial indeferiu pedido liminar (fls.22/24). Audiência de conciliação infrutífera (fls.74/75) A ré apresentou
contestação as fls.83/88.Impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, negou os fatos, requereu a improcedência da
demanda. Réplica a fls. 106/108. Intimados a especificarem provas, o autor pugnou por oral e técnica estudo psicossocial, a ré por
sua vez, pleiteou prova oral. Manifestação do Ministério Publico (fls.127). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminares. Da
impugnação à gratuidade. No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º