TJSP 01/02/2022 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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e esteja revestida de certa importância e gravidade. Por outro lado, inegável, hoje, a reparabilidade do dano moral, que não
mais comporta questionamentos, ante o comando emanado pelo artigo 5º, inciso X, in fine, da Constituição da República. É que,
como de trivial sabença, essa espécie de dano não se confunde com aqueloutro, dito patrimonial, com direta repercussão no
patrimônio do ofendido; ao contrário, no dizer de PACCHIONI, cujo magistério lembra CLAYTON REIS em monografia específica,
o dano moral opera exclusivamente sobre a nossa personalidade, consistindo numa dor que não tem nenhuma espécie de
repercussão sobre o patrimônio presente ou futuro da pessoa lesada, causando ao ofendido mal-estar ou indisposição de
natureza espiritual, chamada, pelos tratadistas italianos, de pateme d’animo. Essa pretensão da parte autora repita-se, não
merece acolhimento, ante a inocorrência, na hipótese dos autos, de dano moral a ser indenizado. No caso em apreço, qual o
dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora? A prova não evidencia a ocorrência de qualquer fato danoso semelhante aos
comumente reconhecidos como dano moral, e a bem da verdade, conforme já mencionado, não se verifica, in casu, a
caracterização do danno non patrimoniale da doutrina italiana, não havendo como ser acolhida sua pretensão nesse tópico. O
fato em si não gera dano moral, sob pena de banalização do instituto, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, causado
por fatores externos e não pela desídia da parte ré, até porque a autora deixou de comprovar a existência da efetiva ocorrência
danosa. O Magistrado RIZZATTO NUNES ensina que o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o
sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e
sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. In casu, não existe efetiva comprovação do dano moral
sofrido. Nesse contexto, uma vez que inexiste prova da repercussão do fato, vê-se que a situação em testilha, por si só, não
causou à parte autora a dor d’alma, angústia, indignação ou constrangimento. Trata-se, conforme dito alhures, de mero
aborrecimento do cotidiano e, diante deste cenário, extrai-se, com segurança, a inexistência de dano moral indenizável. Enfim,
a autora não comprova a existência de danos morais indenizáveis, pois não fez prova dos fatos constitutivos do direito invocado.
A imposição à parte ré do dever de indenizar, fundado no artigo 186 do Código Civil, dependia não só da prova de que sua
conduta deu causa aos prejuízos reclamados em a inicial, mas, principalmente, do cumprimento do ônus de alegar fatos relativos
a uma conduta capaz de dar causa prejuízos indenizáveis, bem como especificar no que tais prejuízos consistiram (isto é, a
natureza deles). Frise-se que a necessidade de especificar adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido decorre
do princípio da substanciação, adotado pela Lei Processual, pelo qual, segundo ensina VICENTE GRECO FILHO, deve o autor
descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento
jurisdicional. (...) Cabe ainda dar a todos esses fatos a qualificação jurídica ou a natureza perante o direito da situação descrita.
O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina a causa petendi. (...) A decisão judicial
julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. (...). Na teoria da substanciação,
adotada por nossa lei, a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não escrito não pode ser levado em
consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificado sem o
consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art. 264). Se o autor tiver outro
fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, somente em ação própria poderá fazê-lo. Por outro lado,
se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será
idêntica à Segunda. (In Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, Saraiva, 6ª Edição, 1993, pág. 94). Aliás, a necessidade
de indicar, com precisão, os fundamentos de sua pretensão, é um imperativo da ampla defesa, porquanto somente dessa forma
a parte ré possui condições de se defender plena e adequadamente, contrapondo seus argumentos jurídicos aos esposados
inicialmente. E mais: ao passo que o pedido demarca o âmbito de decisão daí porque é vedado decidir infra, ultra ou extra petita
a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido é essencial para demarcar o âmbito de cognição do Magistrado, que deve
decidir com base nas questões suscitadas pelas partes, por meio dos argumentos por elas lançados nos autos. A esse respeito,
dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Por outro vórtice, anoto ser de
estrema deslealdade processual a conduta da autora neste processo. Fez ilações que não correspondem à realidade fática
inserida no contexto fenomênico, qual seja, o desconhecimento do débito para com o réu, isso tudo em forma absolutamente
desordenada, com o claro intuito de ludibriar o Juízo por ocasião da fixação de eventuais indenizações. E tal conduta é
inaceitável e suficiente à aplicação das penas da litigância de má-fé. Por todo o exposto é que não prospera a pretensão
deduzida pela autora em a peça inaugural. É o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes
não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº. 13, da ENFAM: Não ofende a norma extraível
do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com
fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico desse decisum, revoga a tutela de
urgência outrora concedida. Anote-se. Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais
com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da
beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Conforme constou da fundamentação, a parte autora
litigou com evidente intenção de alterar a verdade dos fatos, procurando usar do processo para conseguir objetivo ilegal,
devendo ser-lhe imposta a pena de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, incisos II e III combinado com o artigo 81, ambos
do Código de Processo Civil. Tal reconhecimento que pode feito até mesmo de ofício pelo Julgador, visando, efetivamente,
coibir condutas incompatíveis com a prestação jurisdicional, uma vez que o interesse público indica ao Magistrado que deve
reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, buscando sempre a dignidade da Justiça. Como brilhantemente analisou o Ministro
Sávio de Figueiredo Teixeira: o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos
direitos de cidadania (STJ 4a Turma, Resp. 65.906 j. 25.11.97 DJU 02.03.1998, P. 93, IN RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé
Processual, pág. 12). RUI STOCO realça em sua brilhante obra acima referida que: É certo que o Código de Processo Civil
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