TJSP 01/02/2022 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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contém inúmeros mecanismos visando coibir essa prática. Contudo, há uma forte timidez dos julgadores em reconhecer a
atuação de má-fé e aplicar esse instrumento legal inibidor. De nada adianta termos um arsenal legislativo eficiente nesse
aspecto, se ele não for aplicado e colocado em prática. Essa forte retratação e inibição, ou pusilanimidade, está permitindo a
proliferação de ações temerárias, de recursos infundados ou repetitivos e a inviabilização do Poder Judiciário, que já não
consegue distribuir justiça no tempo certo e desejável, não obstante os referidos mecanismos de controle postos à disposição.
Corremos, pois, o risco de inviabilizar e banalizar o processo e ver o Judiciário desacreditado, enquanto instituição e poder
moderador, controlador e pacificador das tensões sociais (Ob. Cit., pág. 13). Finalmente, RUI STOCO cita acórdão do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema em análise: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma
idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé
trate-se de parte pública ou de parte privada deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes
e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizada da essência ética do processo (STF
2ª Turma ED 246.564-0 Rel. Min. Celso de Mello j. 19.10.1999 RJTJ 270/72, in ob. cit., pág. 80). Assim, CONDENO a parte
autora ao pagamento de multa na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, além do pagamento
de indenização em favor da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude da pena de
litigância de má-fé, na forma do artigo 81 e 96 do Estatuto Adjetivo Civil, valores estes não abrangidos pelos benefícios da
Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 28 de
janeiro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB
156463/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1003837-60.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aline Soares da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça de fls. 157, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ROSINETE
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 258585/SP)
Processo 1004225-60.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Claudinei Baradel
- COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ-CPFL - Vistos. Fls. 248: Intime-se o expert para manifestar-se em face da
impugnação apresentada em face da estimativa de honorários. Intimem-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1004259-18.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vale Verde
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - San Can Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda. - Ana Carolina Pietrafesa
Rodrigues - Vistos. Fls. 252/253: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte executada, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP)
Processo 1004392-14.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 134: Defiro
a expedição de carta de intimação nos termos requeridos, mediante o prévio recolhimento da taxa postal devida. Intimem-se. ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1004449-28.2021.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - G.S.A.
- Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes
ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo
o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendose valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo.
Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no
silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP), ARTHUR FIGUEIROA DOS SANTOS (OAB 400387/SP), CARLOS CELSO ORCESI DA COSTA (OAB 36015/SP)
Processo 1004643-66.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Luiz Leite - Sabemi
Seguradora S/A - Vistos. Embargos de declaração opostos por SAVEMI SEGURADORA S.A (fls. 314/319) alegando que a
sentença de fls. 247/261, alegando contradição na decisão da qual determinou o recolhimento das custas. Instada se manifestar
a parte embargada o fez a fls. 324/326 requerendo a rejeição dos embargos. Decido. Os embargos de declaração não comportam
acolhimento uma vez que a decisão guerreada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a
contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. DJU 22.4.02, p. 210). A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio
dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e
pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se
apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões
do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já
foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme
exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n.
294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, SÃO REJEITADOS os embargos de declaração. Por outro
giro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB 198526/RJ),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1005034-21.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - VISTOS. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA
PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 1005206-31.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deise Felix Pinheiro
Machado - - Welber Cassio Machado - TGSP-7 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - - Erbe Incorporadora 067
Ltda e outro - Vistos. Remetam-se ao CEJUSC Local para designar audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Jundiaí,
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