TJSP 01/02/2022 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento
da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo
apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial
de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001167-15.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. De
acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 57/60. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001176-74.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 48/50. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1001178-44.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 39/41. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007458-65.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Luiz Bressan - Ciência
ao Autor da juntada do agravo de instrumento com trânsito em julgado, ao qual foi negado provimento. - ADV: CLAUDINEI
ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP)
Processo 1012625-63.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson Ventura
- Fernanda Kempner - Vistos. Em ação de PROCEDIMENTO COMUM as partes Anderson Ventura e Fernanda Kempner
compuseram-se e pediram a homologação do acordo de fls. 56/58. Relatados. Decido. O acordo não infringe norma vigente,
nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos
litigantes instrumentalizada a fls. 56/58. Em consequência, fica extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedase a extinção e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas devidas. P.I. - ADV: EZIQUIEL VIDAL CARDOZO (OAB
299101/SP), FABIANA GACHET (OAB 248114/SP)
Processo 1014018-57.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1005572-58.2019.8.26.0161 - 31ª Vara
Civel - Foro Central Cível) - Maxinvestor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multissetorial Lp
- Sollarius Construção, Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ARN Administração de Bens e Investimento Em
Imóveis Próprios Ltda - “Arrematante retirar carta de arrematação já expedida” - ADV: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES
(OAB 394664/SP), RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP),
CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1014485-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suellen Regina Bispo
Oliva - Pacini e Matsumoto Beleza e Bem Estar Ltda. - Vistos. Considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID19, a qual resultou na imposição do distanciamento social e do isolamento de pessoas, o Ato Normativo do NUPEMEC nº
01/2020, autorizou a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência. Nos termos do referido Ato Normativo, as sessões por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º