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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1314

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1314

150223/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MOHAMED AHMED EL MAJDOUB
(OAB 379478/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001058-98.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Danila Figueiredo de Queiroz Vistos. A autora alega inexistência de relação jurídica, fato negativo, portanto. O ônus de prova de contratação é da ré. Assim,
baseando-me em alegação de fato negativo, recebo a emenda e defiro a liminar para retirada do nome da autora de cadastros
de inadimplentes, se já inscrito, deixando claro à ré que não proceda a nova eventual inscrição pelo discutido nos autos, sob
pena de multa única no importe de R$5000,00, por inscrição indevida. Cumpra-se, intimando-se e citando-se. Jundiaí, 28 de
janeiro de 2022. - ADV: CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ
(OAB 296157/SP)
Processo 1001091-88.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Tatiane Gomes da Silva
- Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no
artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a autora apresente, para fazer prova da
alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive do cônjuge, ou
documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível no endereço eletrônico da
Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira
de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria, inclusive do
cônjuge; C) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive do
cônjuge; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, inclusive do cônjuge. Fica desde logo
facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Anota-se que, caso não seja
comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução
de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2-Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento, a fim de: A) esclarecer a qual contrato referem-se a causa de pedir e o pedido, tendo em vista que há
indicações discrepantes a fls. 01, 22/23, 24/32 e 33/36, e, se o caso, retificar o polo passivo; B) formular pedido declaratório com
relação a todas as cláusulas contratuais que entende abusivas, as quais deverão ser indicadas de forma expressa, de modo
a viabilizar o contraditório e a adequada análise do mérito, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos
do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; C) retificar o valor da causa, observado o disposto no artigo 292, II e VI, do
Código de Processo Civil. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 28 de janeiro de 2022. - ADV: ROBSON CARDOSO
BATISTA DA SILVA (OAB 202196/MG)
Processo 1001221-20.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andrea Nardo de Oliveira - José Pedro
Rando Júnior - Por todo o exposto: A) HOMOLOGO a desistência da ação e declaro o processo extinto sem resolução de mérito
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além da
verba honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa. B) INDEFIRO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO, nos
termos do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo sem apreciação do meritum causae,
com fundamento no art. 485, VI, in fine, do mesmo Codex. Por sucumbente, condeno o reconvinte no pagamento das custas e
despesas processuais, além da verba honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. - ADV: LUIZ GONZAGA
FERNANDEZ SILVA (OAB 282176/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1001490-59.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jasmim - Vistos. Acolho o requerimento formulado a fls. 129 e determino a realização de pesquisa sobre a existência de bens
de titularidade da parte executada por meio dos sistemas: -Renajud, mediante a requisição de informações sobre veículos
automotores; -Infojud, mediante a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda e o cumprimento, se o caso, do
disposto no Provimento CG nº 21/2018, a fim de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça. Taxas recolhidas a fls.
133. Anota-se desde logo que a mera realização das pesquisas ora deferidas não enseja, desde logo, a constrição de bens, bem
como que não haverá devolução do valor recolhido em razão de pesquisas que apresentem resultado negativo. Apresentadas as
respostas, manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze dias. Int. Jundiaí, 28 de janeiro de 2022. - ADV: SELMA LUCIA
QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
Processo 1001935-09.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo
Balciunas dos Santos - - Rone dos Santos - - Márcia Aparecida Balciunas dos Santos - Rossana Sartori Barroso Junqueira - Soraia Sartori Barroso - - Mara Regina Sartori Barroso Campo Dall’orto - - Cleide Miriam Sartori Barroso Araújo - - Imobiliária
Villa dos Imóveis - Vistos em saneador. Contestação sem preliminares. Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou
nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Dou o feito por saneado.
Verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária dilação probatória. Com efeito, há controvérsia
nos autos acerca da ciência dos autores quanto ao estado de conservação do imóvel locado. Assim, defiro a produção de
prova oral requerida. Por meio do Provimento CSM nº 2618/2021 foi determinada a adoção do sistema escalonado de retorno
ao trabalho presencial no Tribunal de Justiça de São Paulo, observado o disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, alterado
pelo Provimento CSM nº 2583/2020, e nos Comunicados Conjuntos nº 581/2020 e nº 1104/2020 ou seja, ainda com restrições
de acesso aos prédios. Ademais, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 2564/2020 do Conselho Superior da Magistratura
e do item 16 do Comunicado Conjunto nº 581/2020, mesmo com a retomada gradual e escalonada das atividades presenciais
as audiências devem continuar a se realizar, em regra, por meio virtual, o que dispensa o deslocamento físico das pessoas que
delas devam participar. Diante disso, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e em conformidade com o Provimento
CSM nº 2.557/2020, bem como com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução para o dia 10 de março de
2022, às 14:00h, a qual ocorrerá por meio virtual, mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar
instalada no computador das partes, dos advogados e das testemunhas), via computador ou smartphone. Intimem-se as partes,
por intermédio dos advogados, para que, no prazo de cinco dias: A) apresentem, na forma do artigo 357, §§ 4º a 6º, do Código
de Processo Civil, rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três
testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa
de todas elas; B) informem os números de telefones e endereços de e-mail de todos que irão participar da audiência (partes,
advogados e testemunhas). O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Sem prejuízo, intimem-se pessoalmente os requerentes, bem como a requerida Imobiliária Vila Real dos Imobiliária Vila dos
Imóveis, Venda, Locação e Administração de Bens Imóveis Ltda., para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão,
nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido a fls. 297 e 298, respectivamente. As partes
deverão, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação pessoal da parte adversa,
sob pena de preclusão da prova. Informações técnicas acerca da realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no
arquivo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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