TJSP 01/02/2022 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em análise perfunctória, parcial a probabilidade de provimento do agravo, considerando que o alimentante comprovou ser pai
de outra criança, inequívoco o dever de sustento, a indicar que a prestação supera suas possibilidades financeiras. O risco
de dano decorre da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela
recursal para arbitrar os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante, na hipótese de emprego formal,
mantida a prestação arbitrada para a situação de desemprego, de forma a garantir a subsistência do menor. Informe-se o juízo
a quo. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Oliveira de Jesus (OAB: 330434/SP) - Tairine de Oliveira Rodrigues - Haila Sheli de
Castro Lessa Oliveira (OAB: 337798/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2008800-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. de C.
A. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. Z. M. - Agravante: A. B. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos que move contra o agravado, que deferiu
a compensação de valores pagos a título de mensalidade escolar, com o débito de pensão alimentícia existente. Insurge-se
a agravante alegando que a decisão agravada não deve prevalecer, pois, trata-se de dívida insuscetível de compensação,
invocando o artigo 1707 do Código Civil. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do
recurso. É o necessário. O recurso é tempestivo e isento de preparo, em razão do pedido de gratuidade processual ser um dos
objetos do presente, o quê defiro para estes autos. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a principio, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar
não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe
analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, por tratar-se
de matéria de natureza satistfativa. Intime-se o ora agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Daniella de
Almeida e Silva (OAB: 281972/SP) - Benize Cioffi (OAB: 204244/SP) - Daniela Zen Peppe (OAB: 217721/SP) - Andre de Almeida
Rodrigues (OAB: 44847/DF) - 6º andar sala 607
Nº 2009108-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gafisa S/A
- Agravado: José Zeferino Mello - Agravada: Aparecida Vilma Uzan Mello - Agravada: Luciana Uzan Mello - Interessado:
Condomínio Enseada das Orquideas - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do
cumprimento de sentença que determinou o bloqueio em contas da agravante, no valor de R$ 181.651,82. Inconformada, a
agravante interpõe o presente recurso, sustentando em suma, que a decisão não deve prevalecer, sendo de rigor sua reforma,
notadamente por não ter participado da ação na fase de conhecimento, mas sim a empresa Gafisa SPE 48 S/A e, portanto, é
parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em questão. Pleiteia, liminarmente, a concessão do
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso tempestivo e com preparo (fls. 13). À vista do
disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a principio, cabível a interposição do presente recurso,
na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos
necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do
artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão
da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, por tratar-se de matéria de natureza satistfativa. Intime-se o ora
agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do
NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse
fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente,
na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em
contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de
Souza - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Cristiano
Moreira da Silva (OAB: 221350/SP) - Renato Baez Filho (OAB: 30592/SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - 6º andar sala
607
Nº 2009172-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: B.
dos S. B. - Agravado: A. M. dos R. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação
de dissolução de união estável que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente em fixar pensão alimentícia em favor da
agravante, ex-companheira do agravado. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão
agravada não deve prevalecer, pleiteando, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
É o necessário. O recurso é tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do
Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de
liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo,
cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º