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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1324

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1324 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1324

Nesse cenário, por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a justificar a concessão da medida,
pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada postulada, notadamente por se tratar de matéria de natureza satisfativa. aIntimese o agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio
será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a
ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do
mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À
Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza Advs: Eduardo Batista Antunes (OAB: 421888/SP) - Ronaldo Mendonça Mansur (OAB: 328031/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2009249-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Cleuselita Caires da
Silva Martins - Agravado: Wagner Antonio Martins - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida
nos autos do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em juízo, oriundos da
arrematação de imóvel pertencente ao casal, na proporção de 50% , conforme partilha de bens. Inconformada, a agravante
interpõe o presente recurso, sustentando em suma, que a decisão não deve prevalecer. Pleiteia, liminarmente, a concessão do
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita).
À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a principio, cabível a interposição do presente
recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os
requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos
do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão
da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, por tratar-se de matéria de natureza satistfativa. Intime-se o ora
agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do
NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse
fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente,
na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em
contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de
Souza - Advs: Sergio Jose Zampieri (OAB: 102643/SP) - Marcos José Moretin Verdelli (OAB: 175149/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2009347-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Qsaúde
Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravado: Joel Antonio Serrasqueiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão proferida pelo MM. Juízo de Plantão - 44ª CJ - Guarulhos, processo originário atualmente distribuído a 3ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos, que deferiu a tutela de urgência para reconhecer a obrigação da requerida de imediatamente autorizar
a realização do exame de cateterismo, internação e custeio do tratamento do autor durante o período de sua internação,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.. Inconformada, a agravante alega que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência. Argumenta que não era caso de emergência. Defende a regularidade da recusa na cobertura
pela aplicação do período de carência e de Cobertura Parcial Temporária para doenças preexistentes, conforme previsto no
instrumento contratual, do qual o agravado tinha ciência inequívoca. Aduz sobre o perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão impugnada. Alternativamente, pleiteia a prestação de caução pelo agravado. Por fim, sustenta que não foi fixado limite
máximo para a multa cominatória imposta em caso de descumprimento da obrigação. Requer a concessão de tutela antecipada
recursal e, ao final, o provimento do agravo, revogada a tutela de urgência. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1019 do
CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento
do recurso, diante da aparente abusividade da negativa de cobertura para o cateterismo e internação em unidade de terapia
intensiva, em caráter emergencial, diante do quadro clínico do autor, diagnosticado com Síndrome coronariana aguda sem supra
ST, conforme relatório médico (fl. 51). Indefiro, assim, o efeito ativo pleiteado. Intime-se a parte contrária para resposta. Após,
voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão
Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Helio Wagner Gualberto (OAB: 185469/RJ) - 6º andar sala 607
Nº 2009571-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Adriana
Jafet Gomes Cruz - Agravante: Maria Helena Jafet - Agravado: Hanri Jafet (Espólio) - Agravado: Maria Tereza Jafet - Agravado:
Tatiana Jafet - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2009571-92.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fl. 13,
que determinou o cumprimento da decisão de fl. 12, revogando a autorização de digitalização do processo, com retomada
da tramitação no formato físico. Inconformados, os agravantes alegam que em outubro de 2020 requereram a conversão do
processo físico para o formato digital. Afirmam que com a petição de fl. 2154 juntaram as peças faltantes do processo e, ainda
assim, negou-se a tramitação por meio eletrônico. Acrescentam que o processo foi ajuizado em 1999 e, portanto, a decisão
ofende o princípio da razoável durabilidade do processo. Afirmam que a digitalização e categorização das peças demandou
tempo do advogado, sendo requeridas ainda muitas peças desnecessárias. Insistem que não há impossibilidade absoluta de
prosseguimento no formato digital. Pugnam pela concessão de efeito ativo à decisão guerreada, suspendendo a tramitação do
feito até o julgamento do presente recurso. No fim, pedem o prosseguimento do processo no formato digital. É o relatório. 1
Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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