TJSP 01/02/2022 - Pág. 1325 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em cognição sumária,
baixa a probabilidade de provimento do recurso, seja porque os agravantes não cumpriram tempestivamente as determinações
do Comunicado CG nº 466/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, seja porque não existe, no momento, qualquer impedimento
à tramitação do processo físico. 3 Pelo exposto, indefiro o efeito almejado pelas partes. 4 Intime-se a parte agravada para
contraminutar, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula
Lima - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Jose Roberto Carvalho de Aguiar (OAB: 44276/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2009900-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: I. L. de
A. - Agravado: B. R. F. de A. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de
alimentos, a qual alterou o rito da ação para investigação de paternidade e, dentre outras deliberações, manteve os alimentos
fixados em provisórios na forma arbitrada no processo e confirmada, por ora, no v. Acórdão . Inconformada, a parte recorrente,
menor, representada por sua genitora, sustenta, em suma, que o valor arbitrado é inferior à capacidade da Agravado, que possui
condições de adimplir com maiores valores dos que fixados nos provisórios, motivo suficiente para a revisão dos alimentos
prestados, especialmente quando o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado. Prossegue,
aduzindo, que é totalmente questionável a decisão recorrida, que manteve a fixação dos alimentos provisórios no valor de
R$522,50 (reais). Pugna pela majoração dos alimentos provisórios arbitrados, fixando-se o valor 30% sobre os rendimentos de
R$ 5.415,44 (reais) que percebe o Agravado, o que equivale a aproximadamente 1,6 salários mínimos mensais e o provimento
do recurso. É o necessário. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste
agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que, por
ora, não há como se aferir toda a extensão do problema trazido e a veracidade das alegações apresentadas de lado a lado,
não sendo prudente, nesse momento, a majoração liminar da pensão, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Assim, após a
instrução probatória, a qual possibilite uma cognição exauriente sobre o binômio necessidade/possibilidade, é que se poderá
determinar com maior precisão qual o valor mais condizente com a situação das partes. Porquanto, indefiro o pedido na forma
postulada. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do
NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse
fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente,
na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em
contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Lucas Homem Di Giorgio (OAB: 286218/
SP) - Luiz Fernando Barbosa Grandchamps (OAB: 313695/SP) - Jessica Moreira Di Ciero Miranda (OAB: 361699/SP) - 6º andar
sala 607
Nº 2010016-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. G.
da S. - Agravada: T. R. M. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de
regulamentação de guarda, visitas e alimentos, a qual fixou alimentos provisórios e concedeu a guarda da filha menor à genitora.
Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em suma, que, ao contrário do que alega a Agravada, a criança não apresenta
qualquer resistência a passar mais tempo com o pai, pois sempre teve o costume de passar longo período com o genitor; nunca
deixou de demonstrar o interesse em se relacionar com a filha e participar direta e ativamente de sua criação; não há qualquer
documento que comprove as alegações da exordial de que a menor fica doente durante as visitas paternas e assim, não
concorda com as alegações de que a Agravada seja a pessoa ideal para exercer a guarda da filha, tendo em vista que também é
um pai zeloso e apto a atender todos os interesses da criança. Prossegue, aduzindo, ainda, que, de modo algum o Agravante se
negou ou se nega em prestar o seu dever de alimentar, no entanto, se faz necessário que o valor seja ajustado à sua realidade
econômica. Requer a tutela antecipada para o fim de revisar e reformar a fixação da guarda unilateral, bem como minorar a
fixação dos alimentos provisórios e o provimento do recurso. É o necessário. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a
gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Cabe observar
que as questões quando envolvem guarda de menor, regulamentação de visitas ou alteração do regime, devem ser solucionadas
sempre em função do bem-estar das crianças, ainda que esta tenha sido regulamentada. Além disso, as alegações para minorar
a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos líquidos, demandam dilação probatória, não sendo
prudente, nesse momento, a redução liminar da pensão, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Aliás, não se vislumbra
na hipótese, perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso.
Assim, por ora, indefiro o pedido na forma postulada. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26
de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser
manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por
meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs:
Paloma Giufrida Xavier (OAB: 445143/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Nº 2010168-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elcio
Ildeofonso do Nascimento - Agravante: Eloisa Maria do Nascimento Ferreira - Agravante: Edilene Maria da Silva - Agravado:
Eliezer Ildefonso do Nascimento - Agravada: Eliane Maria do Nascimento - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas e remoção de inventariante, que os agravantes movem contra os
agravados, que indeferiu o pedido de juntada de mídia (áudio) nos autos, como produção de prova pretendida pelos agravantes.
Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso, alegando que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a
negativa do juiz a quo configura cerceamento de defesa. Pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo e, no
mérito, a reforma de decisão agravada. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). Tratando-se o
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