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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1346

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1346

247066/SP), FRED MADSON RIFFEL (OAB 40970/SC), JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB 20083/SC)
Processo 1000499-25.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CETTI COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA BELLEZZO (OAB 266699/SP), ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/SP)
Processo 1000525-76.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Adilson Ferreira Gama - Vistos. É do autor a obrigação de indicar o endereço onde o veículo deve ser apreendido. Ademais,
o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 coloca à disposição do credoroutras alternativasa eventual impossibilidade de recuperar o
bem. A propósito, colha-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO,SOB
PENADE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SOLUÇÃO DIVERSA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO PARA
CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sob o rito
especial do Decreto-Lei nº 911/69, não encontra amparo legal a ordem de intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo,
sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça à luz do CPC/2015, especialmente porque o art. 4º daquele
Decreto prevê solução diversa em favor do credor, facultando-lhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de
não ser localizado o veículo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231397-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson deAraujo; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro:
22/11/2018) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO
DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 3.693/09 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTE DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO
IMPROVIDO. É legal a prática de cobrar do cliente a despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, desde que
devidamente explicitadas no contrato pactuado entre as partes, conforme autorização do Banco Central por meio da Resolução
nº 3.693/09. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO. Não é ilegal a cobrança da comissão de permanência. Entretanto, referido encargo, conforme entendimento do
C. STJ, externado na Súmula 472, não pode ser cumulado com qualquer outro. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA
E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SOLUÇÃO DIVERSA PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR TAL DETERMINAÇÃO. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bemalienado fiduciariamente
sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, não encontra amparo legal a ordem de intimação do réu para indicar o paradeiro
do veículo, à luz do CPC/2015, especialmente porque o art. 4º daquele Decreto prevê solução diversa em favor do credor,
facultando-lhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de não ser localizado o veículo. (TJSP; Apelação 100011706.2017.8.26.0219; Relator (a): Adilson deAraujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara
Única; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 128/130 e concedo
ao requerente prazo de trinta dias para formular requerimentos tidos por pertinentes, pena de arquivamento do feito. Intime-se.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1000750-43.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vinicius José de Melo Alves
e outros - Samantha Moreira Marcelino e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação
de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá
transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito
em julgado, do demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes
aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais
remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: HERNANDEZ & TOMIELLO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14487/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 1000768-83.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015408-31.2021.8.26.0114 - 6ª Vara Civel Foro de Campinas) - Paulo Affonso Leme Machado - - Maria Laís Marrocos Machado - Apresente o autor, em cinco dias, a guia
correspondente ao comprovante de pagamento de fls. 129. Int. - ADV: GABRIEL MACHADO PESSANHA HENRIQUES (OAB
434044/SP), NICOLE THOMA MINATEL (OAB 433450/SP)
Processo 1000774-27.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. De ofício,
determino a realização de pesquisas eletrônicas de endereços através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e CPFL.
Autorizo, outrossim, a expedição de alvará para que o requerente se dirija a outros órgãos públicos e empresas privadas (como
as do setor de telefonia e concessionárias de serviços públicos de água e esgoto), a fim de obter igual informação, incumbindolhe comprovar a remessa de mencionado documento no prazo de dez dias, contados da intimação de que o documento está
disponível nos autos. A adoção dessas providências atende ao princípio da celeridade processual, pois permite o esgotamento,
de uma só vez, dos meios possíveis de localização da parte ré. Complemente, o autor, em cinco dias, a taxa destinada à
realização das pesquisas eletrônicas acima mencionadas. Aguarde-se resposta ao alvará pelo prazo de 30 dias, também
contados da intimação do requerente para enviá-lo aos órgãos e empresas mencionadas alhures. Int. - ADV: MAYARA DA
COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000885-11.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto
ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento
de sentença, a parte deverá transmitir o pedido eletronicamente, e instruí-lo com o demonstrativo do débito atualizado, além de
outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289
das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a fim de dirimir eventuais dúvidas. Os autos
físicos ou digitais, onde a fase de conhecimento teve seu trâmite, permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias, contados da
data em que o pedido de cumprimento de sentença for protocolizado, com o objetivo de permitir consultas e extração de cópias.
Findo o prazo, os autos principais serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Se nada for pleiteado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. O
pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001098-56.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo
Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos. Diante da ausência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor e requerimento da parte
autora, suspendo a Execução, nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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