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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1372

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1372

enquanto o réu requereu a juntada de documentos (fls. 87/88), realizada a fls. 89/92, sobre os quais se manifestou a autora (fls.
95). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral (fls. 96/97). Em audiência de instrução (fls. 132/133), foi ouvida uma
testemunha da autora (fls. 134). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Tem-se que o veículo do réu (VW
Jetta de placas FGM-8575) colidiu contra a traseira do veículo segurado (Honda HRV EXL de placas GBJ-6434), após ter sua
traseira atingida por outro veículo (VW Jetta de placas FUL-7537), alegando-se, nos autos, que o réu teria mudando de faixa e
interceptado a trajetória do veículo e causando toda a colisão. Tal versão, todavia, não ficou demonstrada, não sendo possível o
acolhimento da pretensão autoral. A fotografia de fls. 89 indica que o veículo do réu teve sua traseira atingida por outro veículo
e os danos são compatíveis com colisão traseira, e não com intercepção da trajetória do outro veículo, no sentido da esquerda
para a direita, concluindo-se que o réu já havia concluído sua manobra de mudança de faixa quando do impacto. Em se tratando
de colisão traseira, sabe-se que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, competindo a
este o ônus de comprovar que não teve culpa pelo acidente. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização
por danos materiais. Sentença de procedência do pedido. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada como mérito. Colisão
traseira. Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente. Não observância do
dever de guardar distância como regra de segurança. Presunção que, no caso concreto, não foi elidida pelas provas produzidas
nos autos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 100303614.2019.8.26.0278, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 18/01/2022). Por outro lado, sendo caso de engavetamento, a presunção
é de que a culpa deve ser atribuída ao motorista que deu início às colisões, que, no presente caso, é incontroverso que
tenha sido o condutor do veículo VW Jetta de placas FUL-7537. Nesse sentido: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INDENIZAÇÃO POR SUB-ROGAÇÃO COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO
Presunção de culpa do condutor que trafega atrás Precedentes do E. TJSP Apelante que não se desincumbiu de demonstrar
a culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do segurado da autora “Engavetamento” envolvendo quatro veículos Provas
carreadas que demonstram que o automóvel conduzido pelo preposto da empresa ré deu início às sucessivas e simultâneas
colisões Presume-se a culpa pelo evento danoso do motorista que deu caso ao primeiro abalroamento ou aquele que ocasionou
a colisão determinante Condenação ao ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, nos termos do artigo 786 do
Código Civil SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 100023070.2016.8.26.0323, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 13/09/2019). Assim, há presunção de culpa de que o motorista que que
deu causa ao engavetamento e, por isso, tenha responsabilidade pela colisão sofrida pelo veículo segurado, seja o condutor
do veículo VW Jetta de placas FUL-7537, não logrando êxito a autora em demonstrar que tal responsabilidade pertença ao réu.
Note-se que foi ouvido o depoimento do condutor do veículo segurado, na qualidade de informante, o qual declarou ter ficado
sabendo da dinâmica do acidente pelos demais condutores, sendo que nenhum deles assumiu a responsabilidade pelo acidente,
o que não é suficiente para embasar o decreto condenatório pretendido pela autora. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das
custas judiciais, das despesas processuais e da verba honorária, devida aos advogados do réu, que fixo, por equidade, em
10% (dez por cento) do valor da causa. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como
base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB
145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP)
Processo 1022145-18.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hese
Empreendimento e Gerenciamento Ltda. - Dang Jundiaí Aluguel de Equipamentos Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, DECLARO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes concordaram com os
termos do acordo e, por via de consequência, com a presente decisão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos
do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDWARD CARDOSO
JUNIOR (OAB 188079/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARCO ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB
367759/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 0000204-24.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1014309-57.2020.8.26.0309) (processo principal 101430957.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zilda Panzarini - - Dayane
Cristina dos Santos 43289238890 - - Iraldo Ataide dos Santos - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para que efetive a inclusão do polo passivo da presente execução, com
todos os dados da respectiva qualificação, inclusive, de seu(ua) procurador(a). Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: KARINE CRISTINA REGRETTA
STRINGARI (OAB 449119/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 0003546-77.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1015927-81.2013.8.26.0309) (processo principal 101592781.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - FRANCISCA COSTA LOPES Vistos. Homologo, para que produzam seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo réu às fls. 57/61, que contaram com a
concordância da parte autora (fls. 79). A parte interessada deverá peticionar eletronicamente pela opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores requisitados
individualmente para cada credor, instruindo o pedido com as cópias necessárias. Alerto que, em caso de cálculo que inclua
as duas contas (precatório e RPV), o interessado deverá protocolizar dois incidentes, um para cada conta. No caso de RPV, o
interessado deverá também informar o nome dos pais do beneficiário. Feito o pagamento, certifique-se nestes autos e tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 0004478-65.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1001590-82.2016.8.26.0309) (processo principal 100159082.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Fernanda Cristina Valente - Tim Celular S/A - Vistos. Fls.
40/41: acolho os esclarecimentos prestados pela exequente. Observe o cartório. Fls. 42: anote o cartório a nova representação
processual da executada. Após, intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, nas pessoas de seus
advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 5.148,77), sob pena de incidência de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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