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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1457

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1457 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1457

primeiro grau, assim como a intimação do agravado para resposta. Inexistindo oposição pela recorrente, encaminho os autos à
Mesa para julgamento virtual, com o voto nº 20150. Intime-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO
Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rose Aparecida Nogueira (OAB: 115161/SP) - Paulo Roberto Joaquim
dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105
DESPACHO
Nº 1000409-53.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco C6 Consignado S/A Apelada: Etelvina Esquipano (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 - Fls. 195-196: aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da
autora sobre os embargos de declaração opostos pelo réu. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Álvaro
Torres Júnior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan Fernandes Pedroso (OAB: 250529/SP) - Páteo do Colégio Salas 103/105
Nº 1001111-36.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: E. C. F. de A. (Justiça Gratuita)
- Apelado: C. P. E. I. LTDA - 1. Manifeste-se a apelada, no prazo de cinco dias úteis, quanto ao seu interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação, conforme petição da apelante a fl. 351. 2. Caso a apelada concorde com a realização
da audiência conciliatória, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º grau de jurisdição. 3. Caso contrário, tornem os
autos conclusos, observando-se que o julgamento será realizado de acordo com a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do
CPC. 4. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/
SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1002203-51.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: EMPÓRIO DO
MARCENEIRO LTDA - Apelante: LUCIANA DE JESUS FERNANDES - Apelante: Antônio Rosa - Apelado: Banco do Brasil S/A Vistos. 1 Diante da não apresentação dos documentos atuais que demonstrem a incapacidade financeira alegada (documentos
apontados a fls. 283-284),indefiro a gratuidade processual aos réus apelantes, porque tal benefício não é instrumento geral e
sim individual. Concedê-lo benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte
adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem
como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação
dos jurisdicionados. 2.Providenciem os apelantes o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não
conhecimento do seu recurso. 3.Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. - Magistrado(a)
Álvaro Torres Júnior - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Marcos Caldas Martins
Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1016321-83.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria das Graças
Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte:
Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME - Apelação Cível nº 1016321-83.2020.8.26.0005
Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelantes/Apelados: Djacinto Aparecido Monteiro
dos Santos (Justiça Gratuita) e outro Apelante/Apelado: Banco do Brasil S/A Apelado: Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME
Vistos. 1. Contra a r. sentença, que julgou IMPROCEDENTE o pedido monitório ora formulado no que tange aos embargantes
Djacinto Aparecido Monteiro dos Santos e Maria das Graças Gonçalves dos Santos. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido
monitório em face de Francisco Gildenir Monteiro de Farias ME. Em virtude da sucumbência, esta demandada responderá
pelas custas processuais, acrescidas por correção monetária a partir do desembolso, e pelos honorários do advogado da
parte demandante, que, por sua vez, suportará os honorários do patrono dos demandados embargantes, que, de acordo com
os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja incidência se justifica não apenas quando o
valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária
destinada a remunerar a atuação profissional, arbitro, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
favor de ambos os causídicos, quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. Por não haver nenhuma
evidência da existência da celebração do contrato pelos réus embargantes apto a ensejar eventual negativação creditícia,
determino a imediata expedição de ofícios a SCPC e SERASA, a fim de que excluam as inscrições desses demandados pela
dívida mencionada na petição inicial, a parte ré embargante interpôs recurso de apelação, que versa exclusivamente sobre
valor de honorários advocatícios, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso,
nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível
o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na
verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre
honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa
a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR
DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO
AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE
SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA
CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo
4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base
o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão
reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des.
Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto
o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso
de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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