TJSP 01/02/2022 - Pág. 1486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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período anterior. A Súmula nº 17 diz que não correm juros da expedição do precatório até seu efetivo pagamento. E eu estou de
acordo com essa tese. Mas o período abrangido pela manifestação do Ministro Marco Aurélio é um período anterior à expedição
do precatório. De modo que eu penso que a tese dele, de Sua Excelência, corresponde também à minha convicção”, grifo
nosso. Na mesma linha de entendimento, segue a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.037 (afetado
ao Recurso Extraordinário n. 1169289/SC, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Marco Aurélio, redator
para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 16.06.2020), verbis: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de
graça”, destaques nossos. Por pertinente e relevante, eis o teor da ementa do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1169289/SC (Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Marco Aurélio, redator para o
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 16.06.2020): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da
Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada
do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi
afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios
apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de período de graça
constitucional. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso
não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do período de
graça. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17
não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de
que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se
após o ‘período de graça’” - grifo nosso. O mesmo raciocínio referente aos precatórios, evidentemente, se aplica aos débitos
submetidos aos requisitórios de pequeno valor, previstos no § 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, até porque ubi eadem ratio ibi idem jus. Em suma: i) sobre o valor de face do requisitório,
incide atualização monetária desde a data de vigência da conta de liquidação e até o seu pagamento; e ii) sobre o valor
atualizado do débito, incidem os juros legais de mora a partir da data de vigência da conta de liquidação e até a expedição do
requisitório. Se pago o requisitório dentro do prazo legal/constitucional, não são mais devidos juros de mora; e, do contrário, se
não pago dentro do prazo legal/constitucional, só a partir do fim do ‘período de graça’, voltam a contar os juros de mora. Como
consectário, em qualquer dessas hipóteses, os juros da mora não são contados durante tal lapso (desde a expedição do
requisitório e até o fim do ‘período de graça’). Por último, quanto à extensão dos encargos da mora, atualização ou juros, de se
observar o entendimento posto no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810, salvo se outros índices foram arbitrados
em sentença, a então incidir os efeitos da coisa julgada material. In casu, a sentença fixou encargos de mora em conformidade
à tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810, para os casos de indébito tributário: i) atualização pelo
INCP; e ii) juros de mora de 1% ao mês. Esses os critérios de direito a ser observados aqui, até porque firmados em precedentes
vinculantes, que não mais comportam discussão, menos ainda no presente incidente ou perante este juízo monocrático. Fixadas
tais premissas de direito, abre-se prazo para que a entidade devedora providencie o cálculo discriminado e individualizado da
diferença apontada em aberto, relativa aos juros de mora incidentes em tais períodos (a saber, desde a data de vigência da
elaboração da conta de liquidação e até a data de expedição do requisitório, e desde o fim do ‘período de graça’, apenas
durante este não contando os juros da mora), sem prejuízo da atualização monetária por todo o período, observados também os
índices fixados em sentença (correção pelo INPC e juros de 1% ao mês) e providenciando também o depósito correspondente
em até 60 dias. Aguarde-se e, oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0005340-70.2020.8.26.0309 (processo principal 0031028-20.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria da Gloria Martinasso Prandini - - Jose Luiz Prandini - - Cereser
Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Espolio de Pedro Cereser - - Viti Vinicola Cereser Ltda - - Castelo
Participações e Administração de Bens S/A - Vistos. I. Em face do documentado a fls. 696/861 e ausente oposição do executado
fls. 867, defiro a sucessão processual, prosseguindo-se no polo ativo da execução os herdeiros identificados a fls. 694/695, em
lugar do exequente falecido PEDRO CERESER, às anotações e comunicações devidas. II. No mais e especialmente por conta
do informado a fls. 654, como se trata de execução de título judicial definitivo e transitado em julgado, não há base legal para
que seja suspenso este feito, nem é o caso de prejudicialidade externa, mormente porque a reclamação constitucional não
possui efeito legal suspensivo, ficando indeferido tal pedido, fls. 602/604, além de ausente concordância da parte exequente, fls.
617/618. Com isso, reportando-me também a fls. 651, item II, o que fica aqui ratificado, e como não houve impugnação específica
quanto ao cálculo inicial, fls. 602/604, à exceção do acima já afastado, e que se restringiu apenas a mera questão de direito,
homologo o cálculo de fls. 02, vigente para janeiro de 2020, pelo qual deverá ser expedido o requisitório. Para a expedição do
requisitório, deve o interessado: i) da parte incontroversa, instaurar incidente em separado, o que fica autorizado desde já; e ii)
da parte controversa, somente após certificado o trânsito desta, instaurar também incidente próprio e em separado. III. Fls. 675,
681, 687/688 e 692, reporto-me a fls. 651, item I, nada mais a ser deliberado a respeito aqui, sem utilidade a insistência da parte
exequente. Int. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP),
RICARDO DE CAMPOS LOURENÇÃO (OAB 224037/SP)
Processo 0005517-34.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Horácio Villen Neto - Requerente: conforme já certificado às fls. 35 do presente incidente, bem como às fls. 149 dos autos
do cumprimento de sentença, o MLE já foi expedido com a totalidade dos valores depositados em conta judicial, constando a
informação de que já foi pago na conta indicada nos autos do cumprimento de sentença. - ADV: HORÁCIO VILLEN NETO (OAB
196793/SP)
Processo 0005523-41.2020.8.26.0309 (processo principal 0011789-79.1999.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Salus Serviços Urbanos e Empreendimentos
Ltda - Jaime Joaquim Gonçalves e outro - Vistos. Em face do pagamento do débito executado nos autos principais, como
informado pelo exequente-requerente, fls. 65, tem-se pela perda superveniente de objeto do presente incidente, artigo 493,
NCPC, que, por isso, não mais tem utilidade e razão de ser, sendo então dado por extinto sem resolução de mérito, artigo 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º