TJSP 01/02/2022 - Pág. 1485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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pequeno valor ou precatório, conforme o caso e o respectivo valor de face, artigo 100 e §§, CF/88), os juros de mora incidem a
partir da ‘data de elaboração’ da conta de liquidação e até a data da expedição do requisitório. É o que decidiu o Col. Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 96, afetado ao Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal, m. v., relator Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017, fixando a seguinte tese: “Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, grifo nosso. Daí
porque, importante frisar desde já, o pagamento do requisitório dentro do prazo legal ou constitucional de moratória (‘período de
graça’), que exclui a incidência de juros para tal período, após a expedição do requisitório, não afasta a incidência dos juros
devidos e incorridos para período antecedente, ou seja, entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Por sua vez, a partir da expedição do requisitório de pequeno valor ou do precatório, não mais incidem juros da mora, que não
são contados durante o chamado ‘período de graça’, tal qual definido pelo Col. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante
n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO
EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos
no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado
constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento
dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela
relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de
3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator
a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de
06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de
13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no
sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante
na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer
julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o
Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento
ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo
pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide
sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente
qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO
COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento
que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários
advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários
independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora
até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório
complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental,
a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 795809/RS,
1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 18.12.2012, grifo nosso. Só a partir de superado o
chamado ‘período de graça’, ou seja, só após vencido o prazo legal/constitucional correspondente (conforme se trate de
requisitório de pequeno valor ou de precatório), em não sendo feito o seu pagamento dentro dele, é que voltam a correr os juros
da mora, a partir de então, e não antes, à medida que, antes, não há quadro de inadimplência da fazenda pública. Nesse
sentido, foi definida tese quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 147, confira-se: “DOIS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 96 DA
REPERCUSSÃO GERAL AO CASO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PRECEDENTE PARADIGMA E O PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 591.085-RG - REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 147 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DA
UNIÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão embargado
incorre em erro material ao devolver os autos à origem para que seja observada orientação do Tema 96 da repercussão geral. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de reconsiderar as decisões do Relator, seja por meio de agravo interno, seja por meio
de embargos de declaração, quando se verifica erro material na aplicação de precedente do Plenário sob o rito da repercussão
geral. Nesse sentido: RE 594.266 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 26/5/2017; RE 603.185 AgRED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 06/3/2017. 3. A rigor, a matéria controvertida no apelo extremo
não é compreendida pelo conteúdo do Tema 96 da repercussão geral. Antes, encontra identidade com o Tema 147. 4. O Plenário
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 591.085 RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, tema 147), julgado sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação
original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5. A
condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da
jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para
pagamento de precatórios. 6. Embargos de declaração de Maria do Carmo Ferreira rejeitados e declaratórios da União acolhidos,
com efeitos infringentes, para sanar erro material e dar provimento ao seu Recurso Extraordinário” Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário n. 596203/RS, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Alexandre de Moraes, j.
22.08.2018, grifo nosso. E, diga-se, não há incompatibilidade alguma entre tais entendimentos, do Tema n. 147 (e Súmula
Vinculante n. 17) e do Tema n. 96, pois versam sobre períodos temporais diversos. Confira-se, a respeito, trecho do voto do
eminente Ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do desse mesmo Recurso Extraordinário n. 579.431/RS: “Considero que
a tese proposta por Sua Excelência, embora Sua Excelência tenha uma posição pessoal contrária à Súmula Vinculante nº 17, a
tese proposta, no entanto, é compatível com a Súmula Vinculante nº 17, porque se refere a cômputo de juros relativamente a
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