TJSP 01/02/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1524
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se
manifestar, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 0506908-07.2010.8.26.0312 (312.01.2010.506908) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 33.
Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no
prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 0506909-89.2010.8.26.0312 (apensado ao processo 0506908-07.2010.8.26.0312) (312.01.2010.506909) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 22. Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à
parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 0507196-52.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507196) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 27. Certifico ainda
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 0507266-69.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507266) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Juquiá - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 23. Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 0507272-76.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507272) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 27. Certifico ainda
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 0507310-88.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507310) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 47. Certifico ainda
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP)
Processo 0507334-19.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507334) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 18. Certifico ainda
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 0507349-85.2010.8.26.0312 (312.01.2010.507349) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Juquiá - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão concedido no despacho de fls. 26. Certifico ainda
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
Processo 1000091-49.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Edinalva da Silva Alves - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar
o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
sentença, independente de nova intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja,
19/09/2018 (fls. 17/18). Sobre o valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o
Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual
prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao
pagamentodehonoráriosadvocatícios no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula
111). Sem condenação em custas e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no
importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante,
sobre o valor atualizado da causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta,
no prazode15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe. P.I. - ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP),
RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000189-34.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonia Dias dos Santos - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar
o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
sentença, independente de nova intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja,
08/02/2018 (fl.18). Sobre o valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o
Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual
prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao
pagamentodehonoráriosadvocatícios no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula
111). Sem condenação em custas e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem
remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no
importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante,
sobre o valor atualizado da causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta,
no prazode15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º