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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1525

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1525

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelasdepraxe. P.I - ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP),
RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000216-80.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.F.R. - M.A.S.O. - “Ciência às partes da
data designada de comparecimento de Jair, acompanhado da menor e de Maria Aparecida, na data de 01/03/2022, às 14 h,
para entrevista com a Assistente Social, no fórum de Juquiá-SP” - ADV: MICHAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 455018/SP),
CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1000504-64.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Hilda Aparecida dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo
o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, apenas suspensa a sua exigibilidade
porque anotada a gratuidade, nos moldes do artigo 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os
autos, com baixa, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ALVARO MICCHELUCCI (OAB 163190/SP), IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000584-89.2020.8.26.0312 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.C.F. - G.H.B. - “Ciência
às partes da data designada para comparecimento da requerente Marilua e da menor Sofia, no Fórum de Juquiá-SP, no Setor
Técnico Social, na data de 08/03/2022, às 14:00 h.” - ADV: GUGELMIN & GUGELMIN (OAB 4793/PR), ANDRE VINICIUS
HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)
Processo 1000592-37.2018.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marisa do Carmo França - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA DO CARMO
FRANÇA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), quanto ao ponto extinguindo o feito com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que a autora exerceu atividades especiais na forma
dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 nos períodos compreendidos entre 19/12/1995 a 04/01/2005, 05/01/2005 a 08/08/2005
e de 08/08/2005 a 18/01/2017, que devem ser contabilizados como períodos de trabalho especial pelo INSS, para fins de
aposentadoria e CONDENAR o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição compatível com o período
comprovadamente trabalhado em condições especiais. Ademais, quanto ao pedido de reconhecimento de período de trabalho
rural, EXTINGO o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485 inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o
valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para
se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e
comunicações. P.I. - ADV: VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP)
Processo 1000606-84.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Renildo Soares dos Santos Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, independente
de nova intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 31/05/2019 (fl 21). Sobre
o valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelasdepraxe. P.I. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000662-20.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Tereza do Prado - Tendo
em vista a informação de falecimento do requerente, reconheço a causa de extinção do processo sem resolução do mérito,
prevista no artigo 485, inciso IX do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso IX,
Código de Processo Civil). Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000664-87.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Pedro dos Santos - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, independente de nova
intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 26/07/2019 (fl 20). Sobre o
valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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