TJSP 01/02/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1570
JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/
SP)
Processo 1005025-61.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Regina
Correa - Manifeste-se o(a)(s) requerente/exequente(s), no prazo de 05 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço(s)
realizada(s) em nome da parte requerida/executada. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Processo 1005076-72.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.C.A.S. - - C.M.A. - - A.D.A. - Vistos. Providencie
a Serventia o integral cumprimento da decisão de p. 96-98. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: PRISCILA VOLPI
BERTINI (OAB 289400/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
Processo 1005129-53.2021.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.G. - J.G. - Vistos. Concedo ao requerido os
beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Acolho a pretensão das partes, de forma a converter o rito processual da presente
para DIVÓRCIO CONSENSUAL, determinando à serventia todas as anotações de praxe. Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes (p. 140-142) para decretar o divórcio dos litigantes, com fundamento
no art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação ditada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Esse pronunciamento, muito embora produza efeitos em relação aos demandantes de imediato, somente valerá em face de
terceiros depois que devidamente averbado o mandado a expedir no Registro competente. A requerente voltará a usar o nome
de solteira: Magali Brito Pereira. Libere-se a pauta. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO de
averbação, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registo Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Leme SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 119206 01 55 2016 2 00096 031 0021620 42
a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira: Magali Brito Pereira. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Arbitro os honorários do(a)(s) procurador(a)(es) dativo(a)(s) nomeado(a)(s) (p. 13) no patamar de 100% da Tabela da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Partes beneficiárias da Justiça gratuita. Oportunamente, ao
arquivo. P.I. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/
SP)
Processo 1005294-03.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Candido - Vista dos
autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. - ADV:
RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1005382-12.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.F.S.P. - - A.S.P. - T.C.F. - K.M.L.R. e outro - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Ciência e para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, acerca da
informação do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, às p. 306. - ADV: THIAGO CARDOSO
FRAGOSO (OAB 269439/SP), KARINA FREITAS DA SILVA PINTO (OAB 344788/SP), CAMILA TARAIA SANTOS (OAB 374596/
SP)
Processo 1005530-52.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B.C. - Vistos. P. 26-28: Ciente. Dada
a situação pandêmica de propalação do coronavírus e da COVID-19, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados),
dispenso, por ora, a entrevista, cuja conveniência de sua realização poderá ser apreciada oportunamente. Cite-se e intime-se o(a)
interditando(a)-requerida(o), devendo o Oficial de Justiça descrever a situação da interditanda, pormenorizadamente, mediante
constatação, as condições e o estado que se encontrar. Diante da documentação encartada à exordial e parecer favorável do
órgão ministerial (p. 17), defiro a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) autor(a) ambos qualificados na parte superior
desta página. Servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de curatela provisória, independentemente de
assinatura de termo. Oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial ao interditando. Vinda nomeação cadastre-se
e intime-o para conhecimento de todo o processado, para eventual apresentação de defesa. O prazo para impugnação ao
pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do NCPC). Apresente a requerente relação de bens e de rendimentos pertencentes ao
interditando e a juntada de certidão atualizada de nascimento/casamento. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de
citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo
e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao
MP. - ADV: THIAGO CARRARO (OAB 282728/SP)
Processo 1005541-86.2018.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T. - W.J. - Vistos. P. 193: Defiro. Expeça-se
MANDADO de averbação ao Cartório de Registo Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Novais - SP, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 116988 01 55 2012 2 00009 063 0000813 25 a necessária
averbação do divórcio. Consigno que as partes são beneficiarias da gratuidade de justiça e que não haverá alteração nos
nomes. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP),
DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP)
Processo 1006269-93.2019.8.26.0318 - Monitória - Mútuo - Elis Cristina Tivelli - Posto Trevo Ltda - - Vilma Lopes Silva Rego
- Vista dos autos às partes para: Manifestarem-se, em 15 dias, acerca do laudo pericial de p. 337/354. - ADV: FABIO PLANTULLI
(OAB 130798/SP), THAÍS DE VILHENA MORAES SILVA (OAB 221501/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1006726-28.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Carlos Lourenço Gil - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício
previdenciário cumulada com reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum ajuizada por João Carlos
Lourenço Gil em face do INSS, ambos qualificados nos autos. Em virtude de determinação do STJ, versando a causa sobre
assunto atinente ao Tema 1031, foi determinada a suspensão do processo (fls. 217). A fls. 222, o autor alegou que já houve
o julgamento do tema mencionado, com a fixação de tese. Requereu o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar o
réu alegou que há necessidade de sobrestamento do processo. Salientou que não houve o trânsito em julgado do acórdão.
Sustentou que há possibilidade de que haja mudança no entendimento firmado. Afirmou que, não obstante tenha sido fixada a
tese no sentido de que há possibilidade do reconhecimento do tempo especial da atividade de vigilante, após a edição da Lei
nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.171/97, não há presunção de periculosidade, sendo necessária a comprovação da existência
de exposição a situações de risco, de forma habitual e permanente. Apresentou ementa de julgado em que se reconhece a
necessidade de prova técnica, a fim de aferir a exposição a agentes nocivos. Concluiu que não é possível a averbação do
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