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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1595

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1595

de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV:
LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1000959-38.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvana Maria Stival Assef Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial
proposta por Silvana Maria Stival Assef em face de Edgar Aparecido de Oliveira, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se
o necessário para levantamento das prenotações lançadas. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: CAROLINA DA SILVA PINTO GALEGO (OAB 202401/SP)
Processo 1001424-47.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiano Aparecido Catelani Vistos. 1. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi totalmente frutífera. Libere-se nos autos o comprovante de depósito relativo
às requisições. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se
nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e, na forma do item seguinte, para oferecimento de embargos. 3. Decorrido o prazo acima
sem manifestação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140
FONAJE). Anoto, por fim, que o depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 4. Int.
- ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1001823-76.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Benini Bitencourt
Construções Ltda Me - Maria Ione Pereira - Jonatas Gois da Hora - Vistos. Ante a falta do recolhimento integral do preparo,
julgo deserto o recurso interposto, nos termos do art. 42. § 1º, da Lei 9.099/95. Muito a propósito, eis o teor da Súmula 12 do I
Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal, realizado em 04.05.2006, relativo ao art. 511, do CPC de 1973, cujo teor foi
repetido pelo art. 1007, § 2º, do NCPC: Súmula 12: NA HIPÓTESE DE NÃO SE PROCEDER AO RECOLHIMENTO INTEGRAL
DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95, O RECURSO SERÁ CONSIDERADO DESERTO,
SENDO INAPLICÁVEL O ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Publicado no DOJ de 12.06.2006, aprovada por
maioria de votos). Certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE FERNANDA BASSI BICUDO
(OAB 393201/SP), JULIANA DE GODOY (OAB 218751/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1002082-71.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Willian José dos
Santos - Vistos. Ante o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1003630-34.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Amanda Aparecida
Zanca - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelo Município
de Leme apenas no efeito devolutivo, sob pena de prolação de decisão incompatível com o quanto decidido na sentença de
procedência confirmatória da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC
c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: DANIELE REGINA DE
CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 1003729-04.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Julio Orival de Jesus Perissotto
- ELEKTRO REDES S.A. - Intimação da parte autora para manifestação em termos de prosseguimento tendo em vista o trânsito
em julgado. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO COELHO FEHR (OAB
438718/SP)
Processo 1003972-45.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Rogério Fernando Rauter Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto Rogério Fernando Rauter
em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que
não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o
trânsito em julgado. Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento, a previsão do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 2. Vista à parte
contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga,
com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: LÚCIO CORREA CASSILLA (OAB 118832/MG)
Processo 1004142-17.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adenilza de Fátima
Martins Borges - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto por
Adenilza de Fátima Martins Borges em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12
e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da
Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento, a previsão
do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE
OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1004219-26.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
Aparecido Ramos - Banco J Safra S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para o fim de: (i) declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade dos débitos descritos na inicial; (ii) condenar os requeridos
a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício do autor em razão dos contratos impugnados, a ser apurado em
cumprimento de sentença; e (iii) condenar os requeridos, cada um, ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais,
corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a publicação da presente sentença (súmula 362/STJ), e acrescidos
de juros de mora de 1% a.m, a contar da citação. Não há condenação em sucumbência nesta fase processual. Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E.do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06,
item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020,disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020,
cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontrase disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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