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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1701

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1701

processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de
parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/
SP)
Processo 0000570-30.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000724-35.2021.8.13.0392 - Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Malacacheta) - Maysa Kellen Nunes Teixeira - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolvase ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: EZEQUIEL DIAS FRAGA (OAB 34832/MG)
Processo 0000573-82.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana da
Silva Ramos - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O direito envolvido no caso não admite,
em tese, a autocomposição. Assim, dispenso a audiência de conciliação com base no art. 334, § 4o, do CPC. Trata-se de
ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. A autora pede antecipação da tutela para o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez nº 543.625.641-0. De acordo com a sentença copiada a fls. 157/162, a
classificação do benefício foi feita em decorrência do laudo, que afirmou que a patologia da autora foi ocasionada pela sua
atividade laboral, sendo julgado procedente o pedido, para conceder à autora a aposentadoria por invalidez acidentária. Ocorre
que o problema atual, de acordo com os documentos médicos de fls. 167/182, que a impediriam de exercer as atividades
laborais no momento, estão relacionadas com a esquiofrenia e fratura de cotovelo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência, uma vez que não está comprovado que a alegada incapacidade atual deriva de acidente de trabalho, o que deverá ser
melhor esclarecido oportunamente, durante a instrução, especialmente a realização de perícia CITE-SE o réu para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia é sempre necessária em ações acidentárias; o
disposto na recomendação conjunta 01/2015 do CNJ, que procura agilizar a instrução de ações contra o INSS; o Comunicado
CG nº 525/2018; o zelo e a especialização do profissional que é nomeado pelo juízo; as peculiaridades regionais; e o disposto
no art. 2º, § 4º da res. 232/16 do CNJ (que permite ao juiz ultrapassar o limite fixado na tabela), nomeio como perito o Luciano
Ribeiro Árabe Abdanur e arbitro desde logo os honorários periciais em R$ 417,76, devendo ser feito o depósito pelo INSS no
prazo de sua defesa. Faculto ao réu a formulação de quesitos e às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15
(quinze) dias. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB 174279/SP)
Processo 0009278-06.2021.8.26.0320 (processo principal 1004765-75.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Prensa Jundiaí S.a - Alelux Comércio de Auto Peças Eireli - Vistos. Intime-se o executado, através do
DJE, para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o
débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Intimese. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 0009396-79.2021.8.26.0320 (processo principal 1002296-90.2020.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natanael Bueno Bull - Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Intime-se o executado, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários
advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Intime-se. - ADV: PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), EDMAR
JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP), PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 0009497-19.2021.8.26.0320 (processo principal 1005694-79.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Antonio Claudio Pacola - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de
10 (dez) dias, sob as penas da Lei, para inclusão da executada no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP)
Processo 0009498-04.2021.8.26.0320 (processo principal 1012826-56.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Rogerio Sinico - - Greve, Pejon - Sociedade de Advogados - Gramado Parks Investimentos e
Intermediações Ltda - Vistos. Intime-se o executado, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do
CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também
de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Intime-se. - ADV: RACHEL BROCK (OAB 49636/RS),
ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000044-80.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.S. - Vistos. Cumpra a requerente, no
prazo de 05 (cinco) dias, a decisão de fls.13, com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1000378-17.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ramon Vinicius Lopes de Souza
- Lenise Monteiro Dantas - - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Ciência às partes da resposta ao oficio expedido
para a Seguradora Líder (fls. 354/355). - ADV: RODRIGO GONÇALVES (OAB 29322/SC), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB
429836/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP)
Processo 1000972-94.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.D.N. - - M.D.N. - Vistos.
Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA AVENIENTE
JORGE GUZZI (OAB 208780/SP)
Processo 1001046-85.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.A.G. - O.G. - Manifestarem-se as partes acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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