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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1702

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1702

do laudo psicossocial de fls. 100/112, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP),
ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 1002252-03.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.B. - Vistos. 1 - A Constituição Federal
determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos
(artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos
comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de
assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 2 - Trata-se de ação de regulamentação de visitas avoengas, ajuizada pela avó paterna da menor E. G.
R.. Aduz que a genitora da menor impede o contato da avó com a infante e pede liminarmente a fixação de visitas. O Ministério
Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 18/20). Pois bem. Conforme pontuou o representante do Ministério Público,
litígios que envolvam guarda e visitas de menores devem ser analisados sob a ótica dos interesses da criança, preservando-se
seu bem-estar social, psicológico e emocional. No caso dos autos, não há sequer prova documental do parentesco entre a autora
e a menor. Ademais, diante da tenra idade da criança, é necessária a prévia manifestação da genitora, que trará informações
aos autos sobre aos hábitos e rotinas da menor e quais o motivos do impedimento de convívio da menor com a avó paterna,
bem como se o genitor vem exercendo o direito às visitas, que poderá ser atingido e até mesmo obstado caso venha a coincidir
com os dias eventualmente reservados para à autora. Assim, INDEFIRO o pedido liminar de fixação de visitas, devendo-se
oportunizar a instalação do contraditório. Intime-se a autora, por seu procurador, para que forneça o endereço eletrônico das
partes a fim de tornar possível a realização de audiência virtual. 3 - No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Cópia da
presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado de citação/intimação. Intime-se. - ADV: MARINA SPINELLI
(OAB 443644/SP)
Processo 1002267-40.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - À parte
requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s) A.R.(s). Para a expedição de nova(s) carta(s)
ou mandado(s), deverá recolher as custas necessárias e indicar o novo endereço a ser diligenciado. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002290-83.2020.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cral. Empreendimentos e Participações Ltda.
- Vistos. Acerca da certidão retro, manifeste-se o requerente, em 05 (cinco) dias. Certifique-se o decurso de prazo do edital
de fls.253/254, e abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Intime-se - ADV: FRANCISCA DAS
CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP)
Processo 1002317-95.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fernando Passari Consigliero-epp Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo
Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil),
os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de
embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer o pagamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/
SP)
Processo 1002360-32.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Solange Cristina Leite de Barros
Pereira - Vistos. 1 - A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido
recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2 - Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência/
urgência. A autora alega que, diante da improcedência da ação de reintegração de posse do imóvel situado no Camping Recanto
dos Laranjais na área 15- Rua J, uma vez que o referido imóvel foi dado em garantia de empréstimo em dinheiro e a autora
ainda não pode ser considerada possuidora do imóvel, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação de cobrança. Pede
tutela de urgência para a decretação da indisponibilidade do imóvel até a decisão final desta lide, salvo se o requerido prestar
caução real em espécie da importância do crédito da requerente. O pedido cautelar de indisponibilidade do imóvel equivale a um
pedido de arresto, diante do pedido principal de cobrança. Não há documento formal comprovando a existência da dívida, mas
ela é citada na prova oral produzida em outro processo envolvendo as partes. O contrato juntado a fls. 14/22 é uma “cessão de
direitos de título de sócio proprietário” pelo qual a autora foi admitida como “sócia proprietária”, outorgando-lhe apenas o direito
de posse, uso, gozo, fruição e obrigação de construir e manter (cláusula primeira - fls. 16), mas não a propriedade do imóvel
propriamente dita. Trata-se, assim, de transferência de “direitos”, conforme deixa claro o parágrafo terceiro do artigo primeiro
(fls. 16), sem a aquisição da “propriedade” sobre o imóvel. No caso, como os direitos já foram cedidos à autora, com a anuência
do Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda. ME, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, nos
termos da cláusula quinta, as transferências de direitos depende da comunicação ao Recanto dos Laranjais e, já estando em
nome da autora, não poderá ser realizado validamente pelo réu, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência/evidência. 3 No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ELIAS ALVES FILHO (OAB 391947/SP)
Processo 1002385-45.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - L.J. - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário na qual o autor
alega que recebeu auxílio-doença acidentário de 16/07/2021 a 03/12/2021. Entretanto, o benefício foi equivocadamente cessado,
uma vez que ainda possui redução na capacidade laboral. Pede tutela de urgência a ser proferida na sentença e a designação
de perícia médica com Dr. Marcus Vinicius Martins de Menezes, CRM-SP 92.673, médico do trabalho de Campinas/SP. Pois
bem. Indefiro a realização da perícia médica com o médico indicado pelo requerente, uma vez que se trata de direcionamento
da perícia, que deve ser realizada por perito de confiança do Juízo. Em relação à tutela de urgência, restou requerida apenas
para o momento da sentença. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RONILDO DO NASCIMENTO (OAB 436556/SP)
Processo 1002659-77.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jeronymo Bellini Filho - À parte
requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s) A.R.(s). Para a expedição de nova(s) carta(s)
ou mandado(s), deverá recolher as custas necessárias e indicar o novo endereço a ser diligenciado. - ADV: JOÃO THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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