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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1703

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1703

CEZARANO (OAB 363602/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 1003364-75.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.V.V. - Apresentar memoriais
no prazo comum de 10 dias. Conforme determinado em audiência. - ADV: LEONARDO ANTUNES BORGES (OAB 106711/RS),
EMANUELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 107324/RS)
Processo 1004234-86.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flausina Pereira Cassim
- Banco Mercantil do Brasil S.A. - INTIMAÇÃO das partes acerca da designação do dia 09/02/2022 às 15:40 horas, no Cartório
do 5º Ofício de Limeira SP, para a coleta de padrões gráficos de confronto do punho do requerente. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1004258-51.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.C.C. e outro - B.H.C. - Vistos. Intime-se
o Dr. Odair Grégios Júnior para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço de seu constituinte. Após, pela derradeira
vez, remetem-se os autos ao setor técnico para que seja designada nova data para realização da entrevista com o requerido,
vindo-me, a seguir, o respectivo laudo. Intime-se - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), PATRICK FERREIRA
VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1004269-46.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.A.G.B. - E.F.B. e
outros - Vistos. Fls.103: manifestem-se os requeridos, em 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: ANDRESA MINATEL (OAB 168120/
SP), FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), SILVANA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES (OAB
106302/SP)
Processo 1004475-60.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.R. - - C.R.R. - O.R.R. - Vistos. Fls.
103/107: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a redução do percentual de alimentos provisoriamente
fixado, juntando documentos que demonstram a destinação dos valores, somando R$ 3.920,00 ao longo de dois anos, o que
corresponde a aproximadamente 8% da renda líquida do réu ao mês. A autora alegou que tais documentos não comprovam as
alegações do réu. Pois bem, ainda que já haja decisão acerca do assunto, diante dos novos documentos juntados, já tendo a
autora se manifestado sobre eles, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. No mais, verifico
que a parte autora não disse se tem interesse na instalação de audiência de conciliação, conforme determinado a fls. 101, o
que deverá fazer, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência, considerando a prévia manifestação
de conciliar, presente na petição inicial. Após a manifestação do Ministério Público sobre a reconsideração e da autora sobre
a audiência de conciliação, retornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP), ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP), DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 436248/SP)
Processo 1006482-25.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.F. - Vistos. Acerca da informação da assistente
social de fls.46, manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV:
RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP)
Processo 1006676-59.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006336-52.2019.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Compra e Venda - Diolinda Bardini Cason - Vistos. Ante a apresentação dos comprovantes relativos aos gastos realizados
nos meses de outubro e novembro de 2021, demonstrando satisfatoriamente a aplicação dos valores aos devidos fins, e a
concordância do Ministério Público às fls. 450, julgo boas as contas prestadas por ora e defiro o pedido de levantamento do
valor indicado às fls. 435. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme o formulário (fls. 446). Intime-se. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1007074-06.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.J.N. - J.C.N. - Vistos. Aceca da certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça de fls164, manifeste-e a requerente. Fls.169: ao setor técnico de assistência social para agendamento
de entrevista por meio da plataforma Teams. Fls.170: concedo a dilação de prazo para realização de avaliação psicológica.
Intime-se - ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA IAFELICE (OAB 232973/SP), GERALDO LUCATO (OAB 14981/SP)
Processo 1007546-07.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.E. - D.B.T.N.
e outro - Vistos. Fls. 300/301: A executada alega que os veículos utilizados em sua atividade empresarial são alugados da
empresa TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA e que já houve a rescisão contratual entre as
empresas. Reitera o pedido de desbloqueio de restrição junto ao Renajud do veículo VW 18310, placas CLK 5604, pois seria
indispensável ao funcionamento da empresa executada. Juntou os documentos de fls. 302/324 Fls. 328/331: A exequente afirma
que o bloqueio do veículo de placas CLK 5604 não impede o exercício empresarial da ré, que pode se utilizar da contratação
de motoristas agregados e contratar o aluguel com outras empresas. Pede a intimação dos executados para indicarem bens
à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A executada comprovou que os veículos
mencionados e exibidos nas fotos se tratavam se veículos alugados da empresa TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL
RODOVIÁRIOS LTDA, já havendo a rescisão contratual entre as partes. Assim, de fato o veículo VW 18310, placas CLK 5604,
é o único veículo de propriedade da executada, que é empresa de transportes. Ainda que possa celebrar novos contratos de
locação e contar com motoristas agregados, é certo que ainda necessita do veículo bloqueado para exercer sua atividade
empresarial. Assim, considerando que os embargos à execução estão em grau de recurso, DEFIRO a retirada da restrição de
circulação do veículo de fls. 208, mantendo-se ou incluindo-se apenas a restrição de transferência, até o trânsito em julgado dos
embargos à execução, quando então haverá nova deliberação acerca do bloqueio. Em relação ao pedido de indicações de bens
à penhora, primeiramente deverá a exequente manifestar-se nos termos da intimação de fls. 549. No mais, expeça-se o ofício
já determinado a fls. 297. Intimem-se. - ADV: SILVIA HELENA AVILA DA CUNHA (OAB 200512/SP), VANDERLEI ANDRIETTA
(OAB 259307/SP), BRUNA DA CUNHA VAROLI (OAB 364011/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1008352-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição - Ecad - Cinematográfica Limeira Ltda (Centerplex - Limeira) e outros - Manifestar-se a parte autora acerca da
petição e documento de fls. 444/459, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestar-se a parte apelada em contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO
(OAB 217662/SP)
Processo 1008474-21.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.P.S. - - L.D.P.M. - D.I.M. - Vistos. Tratase de ação de guarda, regulamentação de visita c/c alimentos provisórios ajuizada pelo infante L. D. P. M., representado por
sua genitora Denise rúbia Pires Santos, em face de D. I. M. Sustentou, em suma, que teve um relacionamento com o requerido
que acarretou no nascimento do filho Lôam David Pires Muniz, o qual, permanece sob os cuidados da mãe. Em decorrência da
separação entre as partes, a mãe reside com o filho na casa de sua genitora. Alega também que combinava amigavelmente
os pormenores da guarda com o requerido, algo não mais possível, devido às discussões constantes. Alega mais, que o pai
do menor não viria contribuindo com nenhuma quantia. Assim, através da tutela provisória de urgência, pleiteia, ao final: 1-) a
fixação de guarda unilateral do filho em favor da genitora; 2-) regulamentação das visitas do requerido aos finais de semana
alternados, sem direito de pernoite; e 3-) fixação dos alimentos ao filho no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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