TJSP 01/02/2022 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1720
perde espaço quando o interesse público, representado pelas hipóteses do art.312, do Código de Processo Penal, reclamar a
supressão do jus libertatis e desde que haja prova da materialidade do crime e fundados indícios de autoria. Ora, é inequívoco
que o tráfico ilícito de entorpecentes imputado ao réu, é crime gravíssimo, equiparado a hediondo, inafiançável, o que, por
si só, já revela a gravidade do crime, que possui pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do CPP). Não se
podendo olvidar, outrossim, que a referida circunstância, por força de disposição legal (artigo 282, inciso II, do CPP), deve ser
considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou da sua substituição por alguma das medidas
cautelares. Ademais, estão satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP, havendo fumus comissi delicti, com indício suficiente
de autoria do acusado, pois conforme auto de prisão em flagrante com o averiguado foram encontradas 56 gramas de cocaína
acondicionada em 41 porções e R$80,00 (oitenta reais) em dinheiro, conforme auto de exibição e apreensão (fl.26), fotografias
(fls.29/31) e laudo pericial de fls.33/35. Para além disso, o acusado no momento da abordagem tentou evadir-se resistindo
a prisão mediante violência, causando lesões corporais de natureza leve no guarda municipal (fls.104/105), corroborando a
gravidade das condutas perpetradas pelo réu. Destaca-se ainda que as folhas de antecedentes e certidões acostadas aos
autos (fls.37/42 e 43/45), apontam que o réu possui maus antecedentes, sendo inclusive reincidente (Execução nº965.122
Guias nº 03 e 04 e Processo nº0003260-42.2016.8.26.0320 e 0022151-24.2010.8.26.0320; Execução nº965.122 Guias nº01 e
02 e Processos nº0019600-71.2010.8.26.0320, 0021369-17.2010.8.26.0320 e 0022774-15.2015.8.26.0320), evidenciando que
possui personalidade voltada para prática de crimes, sendo a custódia cautelar necessária para preservação da ordem pública,
bem como desaconselhável o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal. No mais, é certo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão do acusado, conforme
detalhadamente exposto na fundamentação da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls.72/74), bem como nas
decisões de fls.132 e 149, que analisou a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal. Portanto, ratifico os termos das decisões de fls.72/74, 132 e 149, e INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória e a revogação da prisão preventiva formulado em favor de FÁBIO SANTOS SANTANA. Nos termos do art. 399 do
Código de Processo Penal, designo o dia 18 de abril de 2022, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a qual
será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência virtual, por meio de
computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo
Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia e hora da audiência,
perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras comunicações legais, no caso de
testemunha. Façam-se as devidas intimações e requisições. Caso alguma testemunha/vítima arrolada resida fora da Comarca,
não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020 e do artigo 122, §3º das NSCGJ.
Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado para informar
endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através da ferramenta
Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Desde já, na impossibilidade
de obtenção dos dados, fica deferida a expedição de carta precatória à Comarca de residência da testemunha para intimá-la
a fornecer e-mail e telefone de contato, bem como informar se possui acesso à internet (através de celular ou computador),
com objetivo de participar da audiência remotamente. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha/vítima, a precatória
deverá permanecer no juízo deprecado para realização da oitiva da mesma, ou disponibilização de equipamento (computador
com acesso à internet) para realização do ato por este juízo de forma remota, o que deverá ser comunicado para agendamento
da audiência. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, conforme requerido às fls. 150/158, nos termos do artigo 98,
seção IV, da Lei 13.105/15. Façam-se as devidas anotações no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDINEI
DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1501640-76.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - CLOVIS NUNES
CIQUEIRA - Vistos. Em face da certidão retro, intime-se o defensor para apresentar os memoriais, em 48 horas, sob pena de
multa, conforme disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1501640-76.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - CLOVIS NUNES
CIQUEIRA - “Fica a defensora intimada para apresentação dos memoriais, em 48 horas, sob pena de multa, conforme disposto
no artigo 265 do Código de Processo Penal.”. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB 150532/SP)
Processo 1501795-79.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRONSON JACKSON SILVA - Vistos. O acusado Bronson Jackson Silva possui mandado de prisão aguardando cumprimento,
conforme se verifica às fls. 53/54, sendo notificado por edital, visto não ter sido localizado pessoalmente (fls. 157). Contudo,
constituiu defensor e apresentou sua defesa prévia às fls. 148/156, estando, pois, devidamente ciente da presente ação penal.
Ante o exposto, tendo em vista o rito processual da Lei nº 11.343/06 em razão da imputação de crime de tráfico, consoante o
disposto no art. 55 da referida lei e, porque presentes os requisitos dispostos no art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida contra BRONSON JACKSON SILVA, já que se encontram presentes as condições para o exercício do
direito de ação penal e os pressupostos processuais. Há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do
delito e indícios de autoria o que, por ora, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal. Afasto de plano à
alegação da defesa de suposta invasão de domicílio, na casa onde foram encontrados os entorpecentes, vez que a atuação em
razão de flagrante delito independe de mandado ou autorização judicial. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e
com eles devem ser analisados. Observado o disposto do art. 56, da Lei 11.343/06, fica designado o dia 31 de março de 2022, às
15:45 horas, para instrução e julgamento, a qual será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos
e ingressar na audiência virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso
de impossibilidade de acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá
comparecer, no dia e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras
comunicações legais, no caso de testemunha. Cite-se o(a) acusado(a), ficando, desde já, autorizada a expedição de edital para
sua citação, visto estar foragido da justiça e não ter sido localizado nos endereços fornecidos. Intime-se o defensor para que
regularize sua procuração nos autos. Façam-se as devidas intimações e requisições. Caso alguma testemunha/vítima arrolada
resida fora da Comarca, não deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva, nos termos do Provimento 30/2020 e do artigo
122, §3º das NSCGJ. Nesse caso, o defensor ou o Ministério Público (dependendo de quem a tiver arrolado) deverá ser intimado
para informar endereço de e-mail e telefone de contato da testemunha, a fim de possibilitar sua oitiva de modo remoto, através
da ferramenta Teams, ou, ainda, informar eventual impossibilidade técnica para realização do ato por meio virtual. Desde já, na
impossibilidade de obtenção dos dados, fica deferida a expedição de carta precatória à Comarca de residência da testemunha
para intimá-la a fornecer e-mail e telefone de contato, bem como informar se possui acesso à internet (através de celular ou
computador), com objetivo de participar da audiência remotamente. Em caso de impossibilidade técnica da testemunha/vítima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º