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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1723

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1723 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1723

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: FLÁVIA CHIARELI
PEREIRA (Justiça Gratuita) - Agravante: SILVANA APARECIDA BISCASSI (Justiça Gratuita) - Agravado: BAS COMPRA E VENDA
DE AUTOMÓVEIS LTDA - Agravado: RC VEÍCULOS MULTIMARCAS - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo,
25 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Viviane
Cristina Camilotti (OAB: 401798/SP) - Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2292772-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Eduardo Rodrigues
Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Maria Leonisa Matias - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo,
26 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Eduardo
Rodrigues (OAB: 276773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2293070-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Irmandade
da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga (Justiça Gratuita) - Agravado: Cemedi - Centro Medico de Diagnóstico Por
Imagem S/c - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Decisão Monocrática nº 30340 Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Donek Hilsenrath Garcia (fls.5257 do processo
originário) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c multa, concedeu a gratuidade processual à Requerida. Alega que
não observados os requisitos para a concessão de gratuidade processual a pessoa jurídica, que ausente a carência de recursos
financeiros por parte da Requerida, que equivocada a concessão da gratuidade processual à Requerida, e que não observado o
entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a revogação da gratuidade
processual da Requerida. É a síntese. Como regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente,
cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV incidente de desconsideração de personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VII rejeição
do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII
(VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo (numerus clausus) do artigo 1.015 do Código
de Processo Civil, tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os
requisitos para a aplicação da taxatividade mitigada (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Tiago Fernando Guedes de Carvalho
(OAB: 406265/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2293418-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. Baena
Aguilar Insumos Agricolas - Agricola Fenix - Agravado: Qualyquimica Industria e Comercio de Produtos Quimicos Sa - Decisão
Monocrática nº 30342 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada
Patrícia Bueno Scivittaro (fls.69 do processo originário), que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico, condicionou
o deferimento da tutela de urgência (para retirada do nome da Autora dos cadastros do SERASA e do SCPS) à prestação de
caução. Alega que o valor da caução é altíssimo e que ausente a possibilidade de arcar com o pagamento desse valor (inclusive
concedida a gratuidade processual à Autora), que as atividades da empresa estão comprometidas em razão da inclusão de seu
CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, que o negócio jurídico foi firmado verbalmente e realizado sob coação e má-fé
do Agravado, que aplicável o disposto no artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e que não observado o
entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, quanto à exigência da prestação
de caução para o deferimento da tutela de urgência (para retirada do nome da Autora dos cadastros do SERASA e do SCPS), ou
para que seja determinada a caução dos produtos da Agravada que estão armazenados no estoque do Agravante. É a síntese.
A controvérsia recursal limita-se à exigibilidade da prestação de caução para a concessão da tutela provisória de urgência. O
disposto no artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, faculta ao Juízo condicionar o deferimento da tutela
provisória de urgência à prestação de caução, e razoável, na espécie, a exigência do depósito do valor representado nos títulos
inadimplidos para o acolhimento da tutela provisória de urgência (para a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção
ao crédito), pois necessária a garantia de ressarcimento de eventuais danos à Requerida na hipótese de revogação da tutela
notando-se que com a contracautela, o Juiz estabelece um completo e equitativo regime de garantia ou prevenção, de sorte
a tutela bilateralmente todos os interesses em risco, e que a concessão do benefício da gratuidade processual não resulta na
dispensa da prestação da caução. Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Francielli
Mrockoski de Ramos (OAB: 99283/PR) - Edmar Baena Aguilar - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2293532-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. L. - Agravada:
M. J. de P. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Gustavo
de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Vanessa Tadeu de Paiva (OAB: 391427/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2293533-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Itaucard S/A
- Agravado: IZALTINO DE OLIVEIRA SILVESTRE - Decisão monocrática nº 30315 Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Seung Chul Kim (fls.40 da ação originária), que, nos autos da ação
de busca e apreensão, não apreciou o pedido liminar (que visa à busca e apreensão do veículo) e determinou a emenda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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