TJSP 01/02/2022 - Pág. 1724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1724
petição inicial, para comprovação da mora. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do
contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, e que presentes os requisitos para a concessão da
liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É
a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria
impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp
381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo
segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento
de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso
seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca
e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de
Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que,
embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a
parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto
na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação
de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.23/25 da ação originária), o que
não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar
a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio
da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora do Requerido, porque restituída
a notificação em razão de sua ausência (fls.25 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse
processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o
processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs:
José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2293971-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
Ricardo José Machado - Agravante: RENATA CHUBA MACHADO - Agravado: GARIBALDI BASTOS QUIRINO - Ante o exposto,
nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Priscila Pacanhelle Bispo Fiusa (OAB: 423284/SP) - Eric Santana de Lima (OAB: 424407/SP)
- Otávio Ribeiro Marinho (OAB: 217365/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2294166-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: GIULIANO DE MORAES
LEITE - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo,
18 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Camila
Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2294856-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sônia Maria
Lambertini de Oliveira - Agravado: Atria Empreendimentos e Incorporação Ltda. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
São Paulo, 18 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno Advs: Elias José Espiridião Ibrahim (OAB: 252815/SP) - Devanir Hermano Lopes (OAB: 200171/SP) - Páteo do Colégio - Sala
911
Nº 2295319-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Cristina
Ventorim (Justiça Gratuita) - Agravado: Wilson Roberto Gava - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25 de
janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Aline Rainha
Tundo (OAB: 375019/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2295390-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Logitravel Viagens
e Turismo Ltda - Agravado: Enlyka Assessoria em Gestão Empresaria - Agravado: Ricardo Cordeiro da Silva - Agravada: Kalyne
Rossana de Oliveira Cordeiro - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. FERNANDO
MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Pedro Reder Soares Gomes (OAB: 224783/
RJ) - Armando Guimarães de Almeida Neto (OAB: 159346/SP) - Theo Meneguci Boscoli (OAB: 260055/SP) - Gileno de Sousa
Lima Junior (OAB: 320538/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2295472-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAQUEL
DA SILVA NOGUEIRA - Agravado: Sales Planejados Industria e Comercio de Moveis Eireli - Agravado: Paulo Daniel Sousa
Varandas Sales - Agravado: Jessica Targino Agostinho Sales Moveis Eireli - Agravada: Jessica Targino Agostinho Sales - Ante
o exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida dou provimento. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. FERNANDO
MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Amanda Carolina Basilio (OAB: 418449/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2296889-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: JOSE CARLOS
FARIAS - Agravante: ELAINE DE FREITAS - Agravado: DONISETE BAGNARA - Agravado: MARCIA REGINA BAGNARA Agravado: IMOBILIARIA MIKA - Interessado: MARCIA REGINA BAGNARA - Ante o exposto, dou provimento ao recurso. São
Paulo, 28 de janeiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs:
Paula Ribeiro dos Santos (OAB: 306650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º