TJSP 01/02/2022 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1749
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1012222-61.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Funcionamento de Estabelecimentos
Empresariais - Eliana Maria Blumel - - Sergio Benedicto Poloni - Vistos. 1. Primeiramente, providencie a serventia o transito em
julgado da presente ação. Cumpra-se. 2. Intime-se a parte requerida, pelo portal, quanto as alegações da parte autora de fls
229/237, providenciando-se o necessário nestes autos. 3. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se.
- ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1012763-94.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1012796-84.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1013906-89.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Pazelli dos
Santos - Vistos. Manifeste-se a parte contrária quando aos embargos de declaração interpostos nestes autos. Intime-se pelo
PORTAL. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES CARDOSO
(OAB 265286/SP)
Processo 1014447-54.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lacio José
Pereira - Vistos. Manifeste-se a parte contrária quando aos embargos de declaração interpostos nestes autos. Intime-se pelo
PORTAL. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 1015165-51.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Shirley
Bueno de Lucena - Vistos. Fls. 27/28 - Recebo como emenda à petição inicial. Observe-se. Concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em
vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de
audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação para fornecimento de tratamento
medicamentoso, não fornecido pela rede pública. Para análise do pedido liminar, é oportuno destacar, que há julgamento
proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que deve ser observado pelo Judiciário, nos termos do artigo
927, inciso III, do Código de Processo Civil. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA
106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado
no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com
o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência”. O medicamento possui registro na Anvisa (fls. 02/03). O relatório indica que a parte autora é portadora de insuficiência
cardíaca, hipertensão arterial e dislipidemia e os medicamentos disponíveis na rede pública não são suficientes para atingir o
controle (fls. 15/16). A incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento esta demonstrada pelo documento
de fls. 17/18. No mais, os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da doença mencionada na
petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e a impossibilidade de adquiri-lo(s). Tal(is) medicamento(s),
de acordo com a petição inicial, é(são) de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não é(são) fornecido(s) pela rede
pública de saúde. Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de
um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito
e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça o(s)
medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 14 (Concárdio 5 mg, Vastarel MR 35 mg e
Trezete 20mg + 10 mg), observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo
prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira
o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código
de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal
de Justiça. Deverão as requeridas comprovarem nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo
de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré para resposta e intimese acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212,
§2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB
400540/SP)
Processo 1015636-67.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ricardo Hortiz de Moraes - Vistos. Fls. 26/27 Considerando o reconhecimento do pedido pela requerida (fls. 30/31),
RECONSIDERO a decisão de fls. 18/19, para permitir que o usuário realize o curso de reciclagem para posterior renovação de
sua CNH, em decorrência do cumprimento da penalidade. Anoto, outrossim, que o autor está impedido de conduzir veículos
antes da realização do curso de reciclagem, sob pena de processo de cassação. Intime-se a parte requerida, para que tome as
providencias necessárias, no prazo de 15 dias, para que seja anotado no prontuário do autor o cumprimento das penalidades
de suspensão e para permitir ao autor o inicio do curso de reciclagem, sob pena de fixação de multa diária em caso de
descumprimento. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica acerca da contestação apresentada. Intime-se. - ADV: ANDRE
STERZO (OAB 288667/SP)
Processo 1015805-54.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o presente feito executivo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado a recolher as custas processuais em aberto, caso ainda
não comprovado seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeçase certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais devidas. Observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º