TJSP 01/02/2022 - Pág. 1778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do
artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga
e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p.
579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco
ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de
ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável
para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao
seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre
que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311,
porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser
ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para
permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a
reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. No caso dos autos, a relevância da fundamentação da pretensão
inicial impõe o deferimento da liminar. Isto porque os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Os documentos médicos acostados apontam a premente necessidade do procedimento cirúrgico prescrito para a manutenção
da saúde, em especial o laudo médico juntado às fls. 17/19. Diante de tais considerações, vislumbram-se tanto a plausibilidade
do direito quanto o perigo de dano irreparável, na medida em que postergar a realização do tratamento cirúrgico poderá importar
em graves consequências à sua saúde da parte autora. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida Irmandade Santa Casa Andradina Promissão, que realize,
no prazo de 15 dias, a AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00,
limitada a R$ 10.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, sem prejuízo
da fixação de outras medidas indutivas ou coercitivas (tais como bloqueio de valores) para a satisfação da tutela concedida.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada à requerida para cumprimento da liminar,
comprovando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). No mais, citese e intime-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação no prazo legal,
cujo termo inicial será a data da juntada do comprovante de citação aos autos. Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES
(OAB 394637/SP)
Processo 1000331-37.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Donizeti de Oliveira - Manifeste-se o
autor, no prazo legal, sobre petição e documentos de fls. 454/463. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1001052-86.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fls.
172/177: Ciência às partes. Int. Nada mais. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1001192-57.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana S/A
Credito Financiamentos e Investimentos - Manifeste-se a parte autora face ao documento retro juntado, no prazo de 10 dias. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003608-61.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Veríssimo
da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Cumpra-se a parte final do ato ordinatório de fl. 218. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 1004494-94.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rodrigo Leite Domingues - - Francisca Eloisa de Oliveira Domingues - - Anderson Roberto da Silva Belmonte - - Marcia Regina
Modesto Belmonte - Expeça-se carta para citação do requerido no endereço informado em fl. 114. Int. - ADV: NATALIA DE
SOUZA ERENO (OAB 340896/SP)
Processo 1005733-02.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ibirarema Rita
Marcondes Ruas - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face à contestação e documentos
retro apresentados. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1006943-88.2021.8.26.0322 - Monitória - Compra e Venda - Roberta Bertin Barros - Aguarde-se o decurso do
prazo para interposição de Embargos Monitórios. Int. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 1007256-49.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.F. - Vistos. Trata-se de ação
de Revisional de Alimentos com Pedido de Liminar de Tutela Antecipada ajuizada por Beatriz Linares Ferreira representada por
sua genitora Eliane Garcia Linares contra Rogério Antonio Ferreira, visando a majoração da pensão fixada em 30% do salário
mínimo vigente, sem pagamento de 13º salário para 01(um) salário mínimo federal, com pagamento de 13º salário, durante
todo o período de conclusão do curso superior da autora. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de
tutela antecipada, para fixar os alimentos no importe de 01(um) salário mínimo mensal (fls. 34). Diante dos elementos de prova
apresentados pela parte autora apontando para a existência de modificação no padrão de renda do alimentante e dada a
informação de que a genitora da alimentanda encontra-se desempregada, acolho a cota Ministerial e defiro a tutela de urgência
para estabelecer os alimentos provisórios no importe de 01(um) salário mínimo mensal, que deverão ser depositados na conta
informada às fls. 07 destes autos. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da crise sanitária provocada pela Covid19. Cite-se o requerido, com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação (15 dias) passará a fluir
da juntada aos autos do comprovante de citação. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB 249044/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2022
Processo 0000203-97.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000456-45.2021.8.26.0438 - 1ª Vara do Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º