TJSP 01/02/2022 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1807
publicitárias realizados por Kleber Roberto Sanção (CPF nº. 311.224.908-95) e pela empresa Energy Sky Intermediação de
Venda de assinatura de Televisão EIRELI (CNPJ nº. 20.048.512/0001-35) nos períodos de nov/2017 a out/2018 e de nov/2018 a
mai/2021 bem como os investimentos da mesma categoria realizados por Almir Rogério Castilho Simão (CPF nº. 293.762.88858) e pela empresa 7Call Sales Centes Teleatendimento EIRELI ME (CNPJ nº. 23.328.219/0001-10) nos mesmos períodos, sob
pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por este Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou
correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO (OAB
274635/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1004015-38.2019.8.26.0322 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Leiza Alves Siqueira Bordignon - Suspenda-se
por 60 (sessenta) dias, após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB
99743/SP)
Processo 1004078-92.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Craco - Paraná Banco S/A Ante a apelação de fls. 120/139, apresentada pela requerente, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias. - ADV:
ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1004092-76.2021.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.N.G. - G.N.F.G. - Observo dos autos que às fls.
89/90 já consta indicação de Curadora Especial para defesa do requerido, tendo a mesma se manifestado às fls. 93/94. Em face
disso, reconsidero a decisão de fls. 101. Comunique-se à OAB. Aguarde-se a designação de data para realização da perícia.
Int. - ADV: TAINÁ CAMARGO FERREIRA (OAB 449984/SP), CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1004098-83.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Nos termos do
art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu
procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei
11.608/2003, no valor correspondente a 1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à
satisfação da execução pelo valor de R$ 104.000,00. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo
a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a
contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento,
expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações
contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a
parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxajudiciária, nos termos do artigo 4º, III, da
Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a
satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu
com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e
movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pagamento
do débito após intimação. R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência
Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003. Impossibilidade. Legislação que dispõe
sobre taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida
prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada. Lei Princípio
da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Obrigação imposta aos executados. Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950- 44.2017.8.26.0374 TJSP
15ª de Câmara de Direito Privado Relator Des. Achile Alesina, j. 01/07/2020) Cumprimento de sentença Custas finais previstas
pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento
de sentença Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP 7ª Câmara de Direito Privado
Relator Des. Luis Mario Galbetti j. 07/2021). Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, conclusos para deliberação. Intimese. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP)
Processo 1004155-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arnaldo Pereira da Silva
Junior - Pagseguro Internet S/A - Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos e extingue-se o feito com apreciação do
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado pleiteado a título de danos morais, nos termos do art. 85,§2º, do CPC,
observando-se que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO (OAB 463091/SP)
Processo 1004184-93.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Liara de Lins Ltda
- Katy Elaine da Silva - Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) formulado na petição de fls. 343/345 e, com fundamento no § 3º,
do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros do SERASA e do SCPC. Quanto
ao SCPC, expeça-se ofício. O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça
para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo. - ADV: ALVARO PAULOZZI (OAB 398965/SP), CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1004393-23.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - H.G.R.A. - Determino
à(s) empresa(s) abaixo relacionada, REITERANDO ofício datado de 03/08/2021, providências para informar a este Juízo,
no prazo de 15 dias,informações sobre eventuais resíduos salariais constante(s) em nome da pessoa acima especificada.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Caberá ao(à) exequente o
encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: DEBORA GILLYANE DE OLIVEIRA (OAB 241807/SP)
Processo 1004395-90.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.G.T.M. - M.M. - Ante o exposto, HOMOLOGOpara
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 140/142) e julgo extinto o feito com fundamento
no art. 487, III, alínea “b”, do C.P.C. Em consequência,DECRETOodivórciodo casal, observando-se o quanto pactuado, voltando
a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, M.R.G.T., expedindo-se o competente mandado de averbação. Certifiquese, incontinenti, otrânsitoemjulgado, porquanto o acordo ora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º