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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1808

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1808

art. 1.000, parágrafo único). Por fim, considerando ser o pedidoconsensuale que o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, esta sentençaservirácomo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lins/SP,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula 116533 01 55 1999 2 00056 143 0006019
04) a necessária averbação, voltando a requerente a usar seu nome de solteira, ou seja, M.R.G.T.. Em seguida, realizadas as
anotações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: FRANCINE DO PRADO MIRANDOLA (OAB 259821/SP), CLAUDIA VIEIRA
(OAB 440223/SP)
Processo 1004469-47.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Faustino de Lima Benefícios da gratuidade processual concedida à autora à fls. 82. Anote-se. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo
Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória
expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza
satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada,
sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está
sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada
pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos
de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda
sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos
de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são
verossímeis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nosproventos da parte autora, haja vista a assertiva de
inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há
situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, tendo em conta
que a manutenção dos descontos tidos por indevidos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando sua
própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de
eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300
do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de
efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo referente ao contrato nº 010016169569,
no valor total de R$ 2.330,42, em 84 parcelas no valor de R$ 56,00, cada uma, conforme apontado às fls. 16, sob pena de multa
no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar
contestação, observando-se as formalidades de praxe. Cópia desta decisão servirá como ofício para ser enviado pela parte
interessada ao Banco C6 Consignado S/A, para que suste os referidos descontos da Pensão por Morte Previdenciária recebida
pela Autora MARIA APARECIDA FAUSTINO DE LIMA, brasileira, viúva, pensionista, inscrita no CPF/MF sob o nº 042.081.38882, , nº de Benefício 103.731.736-7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NICOLLY VIEIRA NERES (OAB 439122/SP)
Processo 1004779-53.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Fava Paccola
- BANCO DO BRASIL S/A - Ante o indeferimento da Justiça gratuita à fls. 93/95, intime-se a parte autora para efetuar o
recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATA
ROSSI PITAS (OAB 395557/SP)
Processo 1004803-18.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Regis Eduardo Ribeiro Galvao - Sabrina Curie - Diante do
exposto, julga-se procedente o pedido para constituir o título executivo judicial representado pelos cupons fiscais de f. 14/17,
no montante de R$ 295,27 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), valor este que deverá ser corrigido
monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a incidir
desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento. Condena-se a parte ré a pagar honorários advocatícios que
fixa-se em 15% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º,
do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente,
arquivem-se. - ADV: BRUNO CADAMURO DE BRITTO (OAB 419515/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB
399949/SP), ANAISA PACHECO ROCHA (OAB 400380/SP)
Processo 1004861-84.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paulo Cesar dos Santos
Segundo - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar à parte ré que
proceda a revisão do contrato de financiamento objeto dos autos para afastar, unicamente, a cobrança referente à Tarifas de
Avaliação do Bem, havendo de se restituir ao autor, na forma simples, após apuração do saldo devedor, os valores indevidamente
cobrados e efetivamente pagos, que deverão ser corrigidos desde a data do respectivo desembolso pela Tabela Prática do TJSP
e aplicando-se juros de mora desde a citação, com extinção do feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Por ter sucumbido na quase totalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente, observado
o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV:
MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004867-91.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.P.S.L. - - A.F.L. - Trata-se de pedido de
guarda cumulada com regulamentação de visitas e tutela antecipada ajuizada pelos avós paternos em desfavor dos genitores da
menor L.V.A.L. Alega os autores que a menor atualmente encontra-se residindo com os mesmos desde 17/06/2021, manifestando
a infante o desejo de morar com os avós e não mais com sua genitora, na cidade de Andradina/SP. Realizado o estudo social
( fls.56/58 ) , constatou que os requerentes vêm oferecendo os cuidados necessários à neta. O Ministério Público manifestou
(fls.62 ) favorável a concessão da tutela de urgência para conceder a guarda provisória a favor dos avós, ora requerentes. Diante
dos elementos apresentados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a guarda provisória da neta a favor dos avós.
Expeça-se termo de guarda provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC,art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido MARCELO DA SILVA DE LIMA para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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