TJSP 01/02/2022 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1919
feito. LICIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente representada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc reparação
pro danos morais com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICIPIO DE MAIRINQUE e do ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a requerente em seu prol que é cardíaca e esta em casa em repouso absoluto no aguardo de vaga para a realização de
cateterismo sob risco de morte. Entretanto até a presente data não teve o procedimento agendado, pelo que ajuizou a presente
objetivando liminarmente que os Entes Públicos seja compelidos a realizar o cirurgia indicada. Pois bem, faculta o artigo 300
do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico
estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há elementos de convicção,
no que concerne a patologia cardíaca, a necessidade do caterismo e bem como a urgência do procedimento em questão. Os
documentos que instruíram a inicial autorizam a conclusão pela verossimilhança das alegações, ao menos em cognição sumária,
cuja recusa/demora para a realização do procedimento objeto da presente pode implicar graves risco a saúde da requerente.
Assim, considerando que é dever do Poder Público em todas as suas esferas de atuação dar condições de assistência médica
e hospitalar a todos os cidadãos, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, para que os entes públicos requeridos procedam o
necessário para a realização do procedimento indicado na inicial (fls. 18), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento
de multa diária. Oficie-se os entes públicos dos termos da presente. Proceda a Serventia o necessário. Cite-se e intime-se com
as cautelas de praxes. - ADV: FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP)
Processo 1001984-34.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Proprietários Amigos
da Porta do Sol - APAPS - Eduardo Monteiro - Vistos. Trata-se de impugnação à execução oposta por EDUARDO MONTEIRO
em face de ASSOCIAÇÃO DEPROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS. Sustenta o executado, em síntese,
excesso de execução. Aduz que celebrou com a exequente um contrato de confissão de dívida referente a um acordo para
pagamento dos débitos condominiais, no valor apurado de R$14.520,00 (quatorze mil e quinhentos e vinte reais), divididos em
6 (seis) parcelas mensais iguais de R$2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), com vencimento da primeira parcela no
dia 04-05-2016, e não ocorrendo pagamento de quaisquer das parcelas parcela, e com 90 (noventa) dias de atraso, venceriam
se as demais, com a incidência de multa de 10%, multa e juros de 1% ao mês e correção monetária e acréscimo de 20 %
honorários advocatícios. Afirma que o início da cobrança deve ser 04.08.2016 e não 04.05.2016, em respeito aos 90 dias de
atraso. A multa deve ser cobrada no percentual de 10% e não 20% como quer a exequente. Outrossim, impugna a penhora
do imóvel sito a rua Raimundo Caldas 477 lote H-5-S, uma vez que no contrato de confissão de dívida, o executado deixou
em garantia o bem imóvel H-4-U, conforme cláusula décima. Por fim, pleiteia a citação de sua cônjuge, sob pena de nulidade
do processo (fls. 187/201). A exequente apresentou manifestação as fls. 240/250, arguindo, preliminarmente, inadequação
da peça apresentada, pois o correto seria embargos à execução, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial.
Afirma, ainda, intempestividade. Impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, informa que os cálculos estão corretos e em
consonância com o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes e que não há qualquer vinculação da garantia
dada na confissão de dívida com os atos expropriatórios dessa execução. Juntou documentos (fls. 251/254). A decisão de fls.
260/262 não conheceu da impugnação. Interposto Agravo de Instrumento (fls. 266/279), foi dado parcial provimento para que
seja apreciado o pedido de nulidade, incorreção e excesso de penhora (fls. 312/318). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Preliminarmente, importante consignar que a impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela exequente foi analisada
e afastada no Agravo de Instrumento (fls. 316). Pois bem, conforme decidido no Agravo acima mencionado, esta decisão irá
se limitar a análise do pedido de nulidade, incorreção e excesso de penhora (fls. 312/318). Nessa linha, impugna o executado
a penhora do imóvel sito a rua Raimundo Caldas 477 lote H-5-S, uma vez que no contrato de confissão de dívida foi dado em
garantia o bem imóvel H-4-U, conforme cláusula décima. Afirma, outrossim, a necessidade de citação de sua cônjuge, sob pena
de nulidade. A cláusula décima do acordo firmado entre as partes, assim dispõe: O DEVEDOR em garantia do débito proveniente
da dívida ora reconhecida e confessada, assim como dos demais encargos e cominações legais, oferecem à CREDORA, o
lote de terreno urbano, sob denominação H-4-U, localizado no residencial Porta do Sol, havido conforme título devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. Com efeito, no acordo entabulado foi dado imóvel em garantia
hipotecária e a exequente não justificou o motivo da penhora de imóvel diverso. Dessa maneira, entendo que a penhora sobre o
imóvel sito a rua Raimundo Caldas 477 lote H-5-S, deve ser desconstituída. No tocante a intimação do cônjuge, verifica-se que
as partes contraíram matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens (fls. 303), portanto, desnecessária tal medida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação de fls. 187/201, para desconstituir a penhora sobre o imóvel sito a
rua Raimundo Caldas, 477, lote H-5-S. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI
(OAB 275883/SP), SILMARA CRISTINA BARBOZA RUFINO (OAB 332323/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
Processo 1000118-49.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Renata Leme Heinz
- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RENATA LEME HEINZ
em face de TIRONI E TIRONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA objetivando liminarmente a
realização de obras para retirada de bueiro situado na frente de sua propriedade. Alega a requerente em prol de sua pretensão
que adquiriu imóvel da ré e quando da compra a empresa ficou responsável pela retirada de bueiro localizado na entrada de
sua residência, o que impede a utilização da garagem. Ocorre que até a presente data, passando mais de 1 (um) ano a obra
não foi realizada, pelo que ajuizou a presente. Em que pese o alegado, entendo como temerária a concessão da tutela de
urgência nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, eis que a medida antecipatória além de irreversível se confunde com
o mérito da ação, e será apreciada no momento processual adequado, pelo que indefiro o pedido. Por outro lado, é importante
anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como
de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade
e a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do
Novo Código de Processo Civil. Assim, concedo as requeridas o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º