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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1921

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1921

Processo 0005809-39.2014.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Andrade Promoções e Marketing Direto
Ltda ME - Proc. Nº 2093/14 1. Expeça o Cartório nova cata AR, devendo ser encaminhada na endereço constante da procuração
de fls. 5. 2. P. Int. - ADV: JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)
Processo 0006887-68.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Solid Empreendimentos e Gestão de Negócios
Ltda - Proc. Nº 2452/14 1. Fls. 298/299: Ciência aos requerentes. 2. Certifique o Cartório quanto ao cumprimento ao despacho
de fls. 293/296. 3. P. Int. - ADV: CLAUDIMIR JOSE S DE OLIVEIRA (OAB 83451/SP), GIANE CAROLINE FELIX DA SILVA
BATISTA (OAB 409104/SP)
Processo 1000084-08.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Antonia Marcondes de Godoy Vistos. Trata-se de ação por de meio da qual pretende a autora lhe seja fornecido o medicamento Tincture USA Hemp CBD
3000mg - 01 frasco/mês e 12 frascos/ano, tendo em vista a doença de que é acometida, posto ser este o tratamento indicado
pelo médico que lhe acompanha. Pois bem. 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os
casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda,
de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência
desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há
‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.
300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo
requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser
tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 476). In casu, os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do
direito do autor. Com efeito, conforme documento de p. 29 e segs., a autora é acometido de doença que trata há 08 anos, mas
apesar do tratamento farmacológico, houve agravo, do que lhe é recomendado a utilização do medicamento Tincture USA Hemp
CBD 3000mg - 01 frasco/mês e 12 frascos/ano (p. 35). No mais, o parecer técnico elaborado pela Coordenadoria de Assistência
a Saúde do Tribunal de Justiça equipe Nat-JUS (p. 58/64) descreve que existem estudos sobre atuação do canabidiol nos
quadros de dores crônicas, com resultados que demonstram alguma eficácia, porém o atual tratamento feito por canabinóides
não são de primeira escolha, sendo apenas considerado quando há resistência aos tratamentos convencionais, os quais incluem
abordagens não medicamentosas, como fisioterapia, acupuntura, tratamento de doenças de base. (p. 61). Aliado a isso, o
parecer médico recente de p. 35, elaborado pelo profissional que acompanha o tratamento da requerente, reconhece que
“apesar do tratamento farmacológico, houve piora expressiva e agravos, levando-a a realizar diversos tratamentos e consultandose com vários especialistas, sem sucesso terapêutico pertinente. Esgotadas as possibilidades terapêuticas e Diante de seu
quadro - crônico, evolutivo, irresoluto - faz-se necessário uso do Canabidiol como forma alternativa de tratamento, afim de lhe
prouver melhor qualidade de vida. (p. 35). Frise-se, a indicação partiu de médico responsável pelo tratamento, que conhece
todas as peculiaridades do caso, de forma que não cabe ao ente público ou ao convenio médico questionar se o insumo ou a
medicação pretendida é ou não adequada para o tratamento trata-se de tarefa que cabe única e exclusivamente ao profissional
que assiste o paciente. Neste sentido: (...) Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhoraras condições de
sobrevivência do agravante, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da
medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta éticaprofissional. (...) - Embargos de Declaração nº 2078880-84.2014.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 21.07.2014. No mais, anota-se que o
parecer da equipe Natjus indicou que o relatório médico da paciente possui como data o ano de 2019, sem considerar o recente
relatório médico de dezembro de 2021 (p. 35). Sendo assim, ao teor da prescrição do médico que acompanha a autora, o uso do
medicamento é o tratamento adequado ao presente caso (p. 35). Em casos análogos, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante contra o Estado Pedido de medicamento
não registrado na ANVISA Decisão que concedeu tutela antecipada - Manutenção Preliminar - Arguição de ilegitimidade passiva
do Estado Rejeição Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde Incidência do Tema 793
do E. STF - Mérito recursal - Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC Existência de autorização de importação
do medicamento pela ANVISA Observância dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento
do Tema 106 Fixação de multa diária Possibilidade Medida coercitiva legítima e pertinente para garantir a efetivação da tutela
judicial Fixação em R$ 1.000,00 Possibilidade de redução para R$ 250,00 - Limite Necessidade Valor de R$ 25.000,00
estabelecido como limite para o montante da multa diária Atendimento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade Valor
arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA Agravo de instrumento
parcialmente provido (Agravo de instrumento nº 3005119-56.2021, Câmara Especial, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 1º
de dezembro de 2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pedido de fornecimento do medicamento
Canabidiol 3000 CBD à menor, diagnosticada com CID 10 - F71 (Retardo mental moderado) e F22 (Transtorno delirante
persistente) (CID 10 G40.3, G80 e F71), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, no limite e
R$ 50.000,00. Insurgência do Estado réu quanto à competência do juízo estadual, em virtude dos Temas 500 e 793 do C.
Supremo Tribunal Federal. Tema 500 do C. Supremo Tribunal Federal impõe o distinguishing quando aos seus parâmetros de
aplicação. Derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa
está devidamente regulamentado pela agência reguladora. Ainda que não haja o registro da ANVISA, os medicamentos derivados
do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da
Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de
Cannabis na Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020. Possível o julgamento do feito por esta Câmara Julgadora, não havendo
violação ao Tema nº 500 do C. Supremo Tribunal Federal. Não há hipótese de encaminhamento à Justiça Federal. Tema 793 do
C. Supremo Tribunal Federal fixou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme
as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Responsabilidade
preferencial do ente federativo “Estado” no fornecimento de medicamentos para controle de problemas decorrentes de
deficiências mentais e epilepsia. Fornecimento do medicamento. Criança que cumpriu os requisitos definidos no julgamento do
REsp 1657156 do STJ. Remédios derivados do canabidiol previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de
2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. Possibilidade de fornecimento do medicamento pela Administração
Pública. Rejeição da preliminar de incompetência, suspendendo a remessa dos autos a justiça federal e Recurso da Fazenda do
Estado parcialmente provido para dilação de prazo para cumprimento e redução e limitação da multa diária, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 3005668-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021 g. n.); AGRAVO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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