TJSP 01/02/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1926
a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á
multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo
“a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as
nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C., - ADV:
MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP),
FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), DANIEL BONORA (OAB 195176/SP)
Processo 1001247-57.2020.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.C. - - B.P.X.C. - Fica a parte autora intimada
a imprimir o Mandado de Averbação expedido, através da internet, devendo providenciar a seu protocolo junto ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais onde efetuado o registro do casamento, juntamente com as demais peças necessárias, para
a devida averbação. Não havendo mais manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP)
Processo 1001499-26.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.L.F.I.S.P.S.F.P.
- Fica a parte autora intimada a providenciar, a impressão pela internet da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) e distribuição,
através do sistema de peticionamento eletrônico, nos termo do Capitulo III do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo
2015/88481 alteração Processo 2021/39373), de 23/09/2021, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001643-97.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Hélio de Souza e Silva Fabiana dos Santos Neves - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.129/132, e, com fulcro no artigo 487, inciso III,
letra “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art.
1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se
os autos. P.I.C. Mairiporã, 27 de janeiro de 2022. - ADV: SANDRA REGINA VALERIO DE SOUZA (OAB 238901/SP), GILMAR
FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)
Processo 1002437-55.2020.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município
corréu na obrigação de fazer consistente em instaurar o procedimento REURB da área descrita na exordial, sob a modalidade
adequada ao caso concreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com conclusão no prazo de 02 (dois) anos, custeando todos
os atos necessários independentemente da modalidade adotada, ressalvado o direito de regresso nos termos da fundamentação,
sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a doze meses num total de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais); ou, na impossibilidade devidamente constatada por pareceres técnicos dos órgãos ambientais competentes;
CONDENO os corréus Município e Paulo, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em desfazer o parcelamento do
solo, com a restituição da gleba ao seu estado anterior de indivisão, além de reparar os danos ambientais decorrentes da
implantação do parcelamento do solo, indenizando eventuais prejuízos que se verificarem irreparáveis, tudo a ser apurado em
sede de cumprimento/liquidação de sentença, através de perícia pelos órgãos técnicos ambientais competentes. Torno definitiva
a tutela de urgência anteriormente concedida. Intime-se pessoalmente o(s) réu(s) quanto a obrigação de fazer, tendo em vista
o preconizado na Súmula nº. 410 do E. STJ, no sentido de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Ante a sucumbência, condeno
os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da isenção
legal. Sem incidência de honorários de sucumbência, ante o teor do art. 18 da Lei 7.347/85. No caso de oposição de embargos
de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §
3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo lega. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC). Intime-se a Fazenda Pública
pelo Portal Eletrônico (SPI n. 56/2016 e Comunicados Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0000006-67.1980.8.26.0338 (338.01.1980.000006) - Inventário - Inventário e Partilha - Simonelli Giovanni - Ciência
do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo
(artigo 186, parágrafo único, do Cap.II, do TOMO I, das NSCGJ). - ADV: JOAO FERNANDO FLAQUER MUSA (OAB 39732/SP)
Processo 0000139-73.2021.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 50232898420204036100 - 26ª Vara Federal
Cível - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo -) - Caixa Economica Federal - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 26, por
não vislumbrar utilidade na medida. No mais, concedo o prazo derradeiro de 10 dias, para que o requerente apresente novo
endereço para tentativa de citação dos requeridos. Na inércia, devolva-se a presente carta precatória. Int. - ADV: TATIANE
RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)
Processo 0000277-70.2003.8.26.0338 (338.01.2003.000277) - Procedimento Comum Cível - REGISTROS PÚBLICOS Nelson Brotto e outros - Wilson Bumaruf - - Prefeitura Municipal de Mairipora e outros - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Tendo o perito tomado ciência do depósito dos honorários provisórios em 05/07/2021
(fl. 534 Vº), solicitou, em seguida (fls. 536/537), a concessão de prazo suplementar para apresentação do laudo. À fl. 538 foi
deferido prazo suplementar de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo sido o experto intimado em 17/08/2021 (fl. 539). Em 04/11/2021
foi juntada nova petição, informando que a perícia teria sido agendada para o dia 14/12/2021. Decido. Como se percebe, o
prosseguimento do feito tem sido obstado pela não conclusão da tarefa atribuída ao perito, que, após mais de 4 (quatro) meses,
não apresentou laudo e, segundo informou, apenas agendou a perícia para o dia 14 do mês vindouro portanto sem previsão para
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