TJSP 01/02/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1925
da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, instrumentalizado no termo de fls. 01/03 e,
por consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Nos termos do acordo entabulado entre as partes, a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja K.C.Q.S.
Certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo, nos termos do Convênio OAB/DPE.
Expeça-se competente mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: REINALDO
JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA ORLANDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TITO GABRIEL COSATO BARREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Processo 0001200-66.2021.8.26.0338 (processo principal 1002547-54.2020.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.H.A.R. - F.P.A. - Vistos. Fica a executada intimada a pagar as pensões referentes aos meses de agosto,
setembro e outubro de 2021, bem como as que vencerem até a data do depósito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão.
Int. - ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP),
PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)
Processo 0002304-35.2017.8.26.0338 (processo principal 0006080-48.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.E. - W.E. - Fica(m) o(a)(s) exequente intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão pela internet da(s) Carta(s)
Precatória(s) expedida(s), devendo providenciar a(s) sua(s) distribuição(ões) através do peticionamento eletrônico, nos termo
do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2017/230891 SPI), de 02/03/2020. Fica ainda intimado(a) a comprovar nos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, a(s) distribuição(ões) da(s) precatória(s). - ADV: MARIANA JUNS DE ANDRADE (OAB 412411/SP),
EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), JÉSSICA
XAVIER ALEXANDRE (OAB 362224/SP), JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB 298044/SP)
Processo 1000484-27.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Randson de Freitas - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade deferida ao autor (artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de
até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso
de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EMMANUEL GALLI BALDINI DOS REIS (OAB
328557/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000575-83.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Smart Chiller Indústria e Comércio Ltda - Me - Flessa do Brasil Comercial Ltda Me - Fica o(a) Curador(a) Especial nomeado(a)
intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como juntar aos autos o Ofício de Indicação da
OAB, contendo o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura expedição de certidão de honorários. - ADV: ANTONIO
MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP), ALEXANDRE
BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP)
Processo 1000788-21.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R.F. - - M.R.F. - L.D.F. - Fica o Dr. Cláudio
Lobato intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB
361778/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1000838-81.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - I.B.S.A. - A.M.P.F.
e outros - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos doa art. 487, inc. I, do CPC, e o faço para DECLARAR a nulidade da venda e compra do imóvel
de matrícula nº. 19.898, registrado no 1º Cartório de Notas e Ofício de Justiça desta Comarca (Cartório de Registro de Imóveis
local), celebrado, em simulação, entre Aristeu de morais Pedroso Filho e sua esposa Rosemeire Carpi Pedros com Filipe Prado
dos Santos. Valerá esta sentença, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO para fins de
registro no fólio regal, satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos (L. nº. 6.015/73). Fls. 2997/3010:
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade judiciária para a corré Rosemeire (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se. Fls. 3011/3021: De outro lado, No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária do corréu Aristeu,
há informação nos autos que seu benefício previdenciário supera R$ 3.500,00 mensais, além de que este não junta qualquer
documento que demonstrasse sua situação financeira condizente a hipossuficiência pretendida (e. g. extrato dos últimos três
meses de todas as contas bancárias que possui, etc.), tampouco declinara quais os gastos ordinários e extraordinárias para sua
manutenção. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com
as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples
declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de
natureza relativa, e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira do corréu Aristeu, mormente considerando o
patrimônio construído com a empresa e que alienou. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária ao corréu Aristeu. Sucumbente,
condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do
valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido
monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º