TJSP 01/02/2022 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1946
ocorresse quando da passagem para a inatividade, sem a incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária por
se tratar de verba de caráter indenizatório, com a incidência de correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido
o pagamento (concessão da aposentadoria) e juros de mora a contar da citação, devendo-se observar a decisão proferida
em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810,
aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Inexiste condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira
parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º,
Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9.099/95). Sem reexame necessário,
a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal
Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de
praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002238-96.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Rinaldo Fioravanti Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da
Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%,
nos termos do § 3º do mesmo artigo. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado
(art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição
do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o
recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95). Intime-se
a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os
autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL
(OAB 185163/SP)
Processo 1002288-25.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Giane Dias de
Menezes - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de concessão da
gratuidade judiciária da parte autora, este não juntou qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira condizente
a hipossuficiência pretendida, além de que percebe mais de R$ 6.000,00 como salário bruto mensal (fls. 113). É cediço que a
gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural,
nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso,
não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC,
e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Em caso de recurso, a ser
interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o
recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à
comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo
sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas
anotações. P. I. C. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002316-90.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Jakson Cesar
Batista - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de concessão da
gratuidade judiciária da parte autora, este não juntou qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira condizente
a hipossuficiência pretendida, além de que percebe mais de R$ 27.000,00 como salário bruto mensal (fls. 126). É cediço que a
gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural,
nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa, e, no caso,
não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC,
e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Em caso de recurso, a ser
interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o
recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à
comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo
sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº. 9099/95). Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas
anotações. P. I. C. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002343-10.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - J.B.S. Vistos. Fls.128/129: Defiro o prazo peremptório de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - ADV:
WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
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