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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1998

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1998

procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informar os números de telefone para eventual contato.
Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização ou não da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP)
Processo 1001028-89.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.A.N. - J.A. - - S.A.N.J.
- - C.M.N. - - M.C.S.S. - - J.C.S.V.S. - - U.R.S. - - J.H. - - J.A.B. - Vistos. Estes autos vieram conclusos para sentença, todavia,
compulsando-os, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela
qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Os réus alegaram preliminar de inépcia da inicial,
a qual não merece acolhimento. Isto porque, ao contrário do alegado pelos réus, dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na
inicial e emenda decorrem logicamente os pedidos formulados, quais sejam, declaração de nulidade de atos jurídicos em razão
de simulação entre as partes, com o consequente reconhecimento da propriedade do autor na proporção de 50% de imóveis,
empresas e bens móveis descritos na inicial. Ademais, a inicial é inteligível e os termos em que oferecida permitiram aos réus
o exercício do direito de defesa. Também alegam os réus preliminar de falta de interesse processual sob fundamento de que
o patrimônio elencado na inicial não pertence ao autor, já que não há qualquer ato simulado praticado pelos réus. Entretanto,
a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito. Ademais, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para
sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim. Ainda que assim não fosse, pela simples leitura da
peça defensiva ofertada pelos réus verifica-se a resistência ao pleito autoral, o que por si só justifica o interesse do autor em
ajuizar a presente demanda. No entanto, se procedentes, ou não, os pedidos autorais, é questão atinente ao mérito, e como
tal será analisada. Também alegam os réus ilegitimidade passiva das empresas Multitalentos Corretora de Seguros S/S Ltda,
Jural Corretora de Seguros de Vida S/S Ltda, Univendas Representações S/S Ltda, Jural Holding Ltda e Jural Administradora
de Benefícios Ltda, a qual não merece subsistir, tendo em vista que o autor pretende o reconhecimento de propriedade de parte
de citadas empresas, com alteração do capital social, motivo pelo qual devem figurar no polo passivo da demanda. Os réus
também postulam a suspensão deste processo até que seja julgada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável
ajuizada pelo autor contra a corré Juraci. Entretanto, a princípio mostra-se irrelevante se a união estável entre eles findou em
1985 (como alegam os réus) ou em 2020 (como afirma o autor), já que a pretensão autoral visa a anulação de atos de doação,
vendas e permutas de bens para os réus (pessoas físicas), os quais estavam em nome do autor, de tal forma que os bens voltem
a pertencer a ele, sendo irrelevante se ele vivia em união estável com a corré Juraci, pois os motivos que ele alega ensejadores
da nulidade em nada dizem respeito a ele viver em união estável ou não. Por outro lado, independentemente de ser reconhecida
a união estável, se faz necessária a instrução processual eis que a simulação é passível de prova testemunhal e não apenas
documental. Ressalte-se que após a instrução deste processo, acaso se verifique que há a prejudicialidade alegada pelos réus,
ainda que apenas em relação a alguns bens, poderá ser determinada a suspensão do processo. Os réus ainda impugnam a
gratuidade judiciária deferida ao autor. Entretanto, restou demonstrado nos autos a momentânea incapacidade financeira do
autor, o qual, apesar de possuir bens e direitos em valor relevante, também possui elevado valor em dívidas. O fato do autor
ser exequente em ação de execução de alto valor não impede a concessão da benesse, a qual pode ser revogada se houver
alteração da capacidade financeira do autor. Em assim sendo, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária deferida ao
autor. Em continuação, anoto que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. É fato incontroverso: que autor e corré Juraci viveram em
união estável (período a ser reconhecido em ação própria Proc. n° 1010099-52.2020.8.26.0344, em trâmite perante a 2ª Vara
de Família e Sucessões de Marília) e desta união tiveram dois filhos (corréus Sérgio Antonio Nechar Júnior e Carla Manoela
Nechar); que o autor doou/vendeu/permutou diversos bens aos corréus (pessoas físicas). Fixo como pontos controvertidos:
1- se houve simulação das partes na celebração dos negócios jurídicos elencados na inicial (itens 7, 8 e seus subitens, 9, 10 e
seus subitens e 11 fls. 18/24); 2- se o autor tem direito ao reconhecimento de sua propriedade em 50% dos imóveis, sociedades
empresárias e simples e veículos indicados na inicial, em decorrência de seu esforço comum para a constituição do patrimônio;
3- se houve integralização do capital social das empresas corrés pelos seus sócios. Para dirimir as questões controversas, fazse necessária a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 19 de abril de 2022, às 14:30 horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis,
apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF,
número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso
as partes queiram depoimento pessoal da parte contrária, deverão requerê-lo expressamente. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de
intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da
justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela
parte que as arroloue-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha.
Acaso esteja permitido o acesso das pessoas ao fórum, poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida
de forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª vara cível de Marília. As testemunhas residentes em
outras comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número
de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha. Fica facultando aos Advogados e às
partes participarem de forma virtual, ainda que permitido o acesso ao fórum. Intime-se. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
(OAB 12363/SP)
Processo 1001721-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Ronaldo Ferreira Lucas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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