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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2006

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2006

SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME e outros - Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa,
no prazo de 05 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da penhora. Tratandose de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da
ordem judicial). - ADV: GUSTAVO HENRIQUE INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA EBLING
(OAB 215064/SP), LUCIANA VILELA GONÇALVES (OAB 160544/SP)
Processo 0001789-03.2015.8.26.0101 (apensado ao processo 0005238-71.2012.8.26.0101) - Embargos à Execução Extinção da Execução - São José Distribuidora de Bebidas Ltda ME - Jundiaí Alimentos Ltda - Vistos. Não havendo nada para
deliberar, determino o arquivamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB
332850/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 0001831-42.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1002088-55.2018.8.26.0101) (processo principal 100208855.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Simonide Lemes dos Santos - Vistos. Defiro a
gratuidade ao impugnante, posto que os elementos de convicção acostados à fls. 38 e segs. não são hábeis a ilidir a presunção
de pobreza considerando que o beneficiário foi submetido à triagem perante a Defensoria Pública local e que o patrimônio objeto
da lide não revela expressividade econômica. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença proferida nos autos da ação
anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Carla Regina Hilário em face de Edson Galdino de Souza,
a qual julgou parcialmente procedente anulando a partilha realizada no procedimento pré-processual que tramitou perante o
CEJUSC local sob o nº 00000724820188260101 e condenando o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor corrigido da causa. Sustenta o impugnante a inépcia da inicial em virtude
da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como a desídia do ora executado na fase de
conhecimento decorrente da ausência tempestiva de resposta à pretensão contra ele veiculada. Pois bem. Afasto a alegação
de inépcia da inicial uma vez que o presente expediente tramita em meio digital, estando disponível para acesso e consulta a
certidão do trânsito em julgado nos autos da pasta digital principal, à qual este expediente está apensado. Deixo de conhecer
a tese de mérito veiculada, uma vez que extrapola o rol de matérias alegáveis em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. No mais defiro o requerido a fls. 34 determinando a consulta
de bens e ativos financeiros titularizados pelo executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD após a
apresentação de memória de cálculo atualizada e comprovante de pagamento, uma vez que às fls. 37/38 foram acostadas
apenas as guias de recolhimento. Ainda, determino que o exequente providencie o recolhimento das custas referentes à
expedição da carta de citação do executado no prazo de 30 (trinta) dias. Publique Cumpra-se Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP)
Processo 0001912-88.2021.8.26.0101 - Carta de Ordem Cível - Intimação (nº 005156-36.2008.4.03.6121 - Tribunal Regional
Federal 3ª Região - 4ª Turma) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JOSE AUGUSTO GIORDANO - Manifeste-se o requerente
sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio
necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento
das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: CAMILA FILIPPI PECORARO (OAB
231725/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP)
Processo 0002417-79.2021.8.26.0101 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5005489-97.2021.4.03.6103 - 1ª Vara da Justiça
Federal de São José dos Campos-SP) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Manifeste-se o requerente sobre a Certidão
do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o
cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova
diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
Processo 0002430-78.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1004357-04.2017.8.26.0101) (processo principal 100435704.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Rocha, Calderon e Advogados Associados - Wantuir
Amante Alvarenga - Vistos. Valor do débito: R$ 355.894,12.. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: REINALDO VAZ DA SILVA (OAB 415384/SP), JOSE JAMILSON DA SILVA (OAB 65493/
MG)
Processo 0002432-48.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003777-03.2019.8.26.0101) (processo principal 100377703.2019.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Concurso para servidor - Letícia Cristina Rafael Teodoro - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - Vistos. Intime-se a executada pelo Portal Eletrônico para manifestar-se nos autos acerca do
cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1003777-03.2019.8.26.0101. Int. - ADV: CASSIANO JOSE TOSETO FRANCA
(OAB 149298/SP), RAQUEL PIRES (OAB 229672/SP)
Processo 0002437-70.2021.8.26.0101 (processo principal 0000027-98.2005.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Jaci
Celia Cunha Pereira - - Marcos Denis Simao de Andrade - - Paulo Roberto Luiz dos Santos - Vistos. Valor do débito: R$107.726,22.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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