TJSP 01/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2007
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA MOREIRA
MARIOTTO (OAB 185386/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), WELINGTON PINTO SIQUEIRA
(OAB 184523/SP), LUCIANA BORGES (OAB 212993/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), SIMONIDE LEMES
DOS SANTOS (OAB 94779/SP)
Processo 0002438-55.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003423-75.2019.8.26.0101) (processo principal 100342375.2019.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Nazaré Pacheco - Vistos. Valor do débito: R$
36.705,65.. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO
BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP)
Processo 0002522-56.2021.8.26.0101 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005551-04.2015.8.26.0006 - JD da 1ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França Com São Paulo) - L.P.S.S. - Manifeste-se o requerente sobre a
Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para
o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova
diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
281774/SP), KARINE GONÇALVES DUARTE (OAB 449120/SP)
Processo 0002546-55.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Camila Porto e outro - Luis Fernando
de Freitas Valerio - Vistos em saneamento. 1.Fls. 212/214: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
para realização de vistoria no imóvel, posto que já o laudo de avaliação do imóvel se encontra acostado aos autos às fls.
129/132. 2.Concedo aos autores o prazo de 15 dias para juntada de comprovantes que tenham acionado o seguro previsto no
item 21.6 do contrato. 3.Para melhor elucidação dos fatos, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita Ana
Flavia de Salles Vieira Mascarenhas. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos,
devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para informar a este juízo se aceita o encargo, tendo
em vista que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça motivo pelo qual os honorários serão
pagos pela Defensoria Pública, fixados no valor de R$292,00, conforme Deliberação CSDP nº 92 de 29/08/2008. Após, oficie-se
à Defensoria Pública Estadual, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Efetuada a reserva dos honorários periciais,
intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo de 30 dias. 4.Por fim, o pedido de expedição de ofício à Prefeitura
Municipal de Caçapava será oportunamente apreciado após a vinda do laudo, caso sejam identificadas mudanças no imóvel
que justificassem a necessidade de autorização do Município. 5.Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: THAÍS NOVAIS RAMALHO (OAB 452526/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/
SP), RODRIGO BROM DE ALMEIDA (OAB 160637/SP), TEREZA CRISTINA DA SILVA (OAB 351333/SP)
Processo 0002560-78.2015.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização N.A.S. - L.H.C.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia e
tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), ANDRÉ LUIS
VALÉRIO SIMÃO (OAB 184585/SP)
Processo 0002587-51.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1000980-25.2017.8.26.0101) (processo principal 100098025.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Loteamento “terras de Santa
Mariana” - Sama - Vistos. Valor do débito: R$ 64.716,03. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º