TJSP 01/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2010
Processo 0019900-87.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carolina Campos Coppieters - Maria Cristina Campos Coppieters - José Roberto Benuto e outros - Devem as Exequentes se manifestar sobre o AR “negativo”
de p. 403, com a informação dos Correios de “ausente” em 3 tentativas de entrega, concernente à Executada Maria Inês
Benuto de Campos. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ROGÉRIO AUGUSTO
CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP), FERNANDO JOSE PALMA SAMPAIO (OAB 292755/SP)
Processo 1000420-57.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. M.A.M.R.F. - Vistos, etc... 1- A petição inicial apontou débitos a partir da parcela nº 06, vencida em 06/10/2021. 2- O Requerido
juntou nas fls. 55/60 um comprovante de depósito judicial do valor total do contrato, além das custas processuais e honorários
advocatícios informados pelo Autor nas fls. 02 da petição inicial. Requereu, pois, a purgação da mora e a restituição do bem
apreendido. 3- Destarte, pela análise dos autos e o depósito judicial efetuado nos autos, fica autorizada a restituição do veículo
ao Requerido que ficará como fiel depositário do bem até final julgamento da lide. 4- Expeça-se o necessário para a restituição.
5- Com a restituição do bem, fica o Requerido intimada de que, por ora, o contrato de alienação fiduciária firmado entre as
partes subsiste com todas as suas cláusulas e o compromisso dele como depositário fiel. 6- Diante do depósito judicial efetuado
nos autos, manifeste-se o Requerente acerca da extinção e arquivamento dos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Com a
manifestação do Requerente e a restituição do veículo, voltem os autos conclusos. 8- Intime-se. - ADV: LUCIANA MARA RAMOS
SOARES (OAB 317975/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001693-08.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Magda Raquel
Brandao Ferreira - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas
acima, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por MAGDA RAQUEL BRANDÃO FERREIRA e MAURO ROBERTO FERREIRA
contra as Empresas COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A (
atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A sic. fls. 91 ) e consequentemente declaro rescindidos os
contratos firmados pelas partes e descritos na petição inicial e nas fls. 14/56, e ainda condeno as Empresas-rés a devolverem,
solidariamente, para os Autores o valor de R$-20.200,704 conforme os itens acima, agora com juros a partir da citação e correção
monetária a partir do ajuizamento da ação de cognição, ficando definitiva a medida liminar de fls. 66/67, vedadas quaisquer
outras cobranças contra os Autores a partir da referida decisão liminar, como tributos, taxas condominiais ou associativas,
prestações contratuais mensais e/ou anuais, etc, tudo sob pena de multa cominatória por cada cobrança indevida feita pelas
Rés no valor de R$-5.000,00 (CPC, arts. 500, 536 e 537), ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e os próprios
direitos regressivos das Rés sobre os eventuais débitos relativos ao DAEM, IPTU e outros que por elas forem quitados. O
imóvel volta desde já para o patrimônio das Rés, expedindo-se o competente mandado reintegratório independentemente do
trânsito em julgado (CPC, art. 8º). Já considerei as adequações e compensações dentro da razoabilidade e proporcionalidade
com o que o Autor já pagou (CC, art. 2.035, § único, e CPC, art. 8º). As Rés também pagarão as custas processuais, mas cada
parte-litigante pagará os honorários de seus respectivos advogados conforme os itens e as ressalvas acima, aplicando-se os
princípios do art. 8º do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às anotações necessárias a fim de incluir o cônjuge da
Autora Mauro Roberto Ferreira no polo ativo da ação ( fls. 92/93, 200 e 209 e CPC, art. 8º ). P.I.C. - ADV: IAGO DO COUTO
NERY (OAB 274076/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1002194-93.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R2t Construtora Ltda
Me - - J.r. Pereira dos Santos Construções Me - - Frank Yukio Matsumoto Me - - Cocchi Engenharia e Construções Ltda, - Cm
2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Melhor revendo os autos verifiquei que deve a executada providenciar a
impressão e encaminhamento dos mandados de cancelamento de averbação para cumprimento no cartório competente e não a
exequente como constou anteriormente. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA
(OAB 350089/SP), KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP)
Processo 1003348-54.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Pereira da Silva
Ribeiro - Deve o Requerente comparecer neste Cartório, no horário compreendido entre 13hs às 17hs, portando documento
pessoal com foto e carteira de vacinação contra Covid-19 para retirar as requisições de passagens, com tempo hábil para
realizar as reservas de passagens junto à empresa de ônibus. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1003411-11.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Ferreira
Culura - Gimar Empreendimentos Ltda - Vistos. 1- Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 02/03/2022, às 17:30
horas, para o inicio dos trabalhos periciais, na rua Amazonas nº 717, em Marília/SP. 2- Ficam ainda intimados de que a presença
das partes ou de seus Assistentes Técnicos é facultativa, tudo diante da informação do Perito de fls. 178. 3- Intimem-se. - ADV:
TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB
294518/SP)
Processo 1006487-82.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcia Ângela
Gradim - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cumpra-se o item 3 de fls. 376. Intime-se. - ADV: MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP)
Processo 1006847-46.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.R.C.O.P.S.C.O.S.
- C.E.S. e outro - Providenciar o Exequente, a impressão dos ofícios expedidos, comprovando nos autos os respectivos
protocolos, no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO (OAB 338585/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE
(OAB 108973/SP)
Processo 1010569-83.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Sebastião Pereira Soares - Com
base no art.196, inc. III do NSCGJ, fica a Requerida intimada a regularizar a pendência, com relação à Dare apresentada nas
fls. 492, a qual não aparece nos dados do processo, por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário) com a indicação
da guia emitida e paga, tudo Conforme Comunicado CG. 2199/2021 (Protocolo 2021/37370 Processo 2015/28299). - ADV:
GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP)
Processo 1013100-11.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha
- Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Monitória ajuizada
por FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - MANTENEDORA DO UNIVEM - CENTRO UNIVERSITÁRIO
EURÍPIDES DE MARÍLIA/SP contra ISABELA MARIA DE OLIVEIRA COELHO E MAURA REGINA DE OLIVEIRA. 2. Nas fls.
48/49 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada
pela Requerida e pelo nobre advogado da Requerente, que tem poderes para fazer acordos/transigir conforme se vê de fls.
04 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do
Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 48/49 e JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
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