TJSP 01/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2011
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em
Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de
Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes
da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência
- Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado
composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código
de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se
encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA e ao SCPC, a fim de determinar a exclusão do nome da parte requerida dos cadastros de
inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos
atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1014149-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Jerônimo Soares Banco C6 Consignado S.A. e outro - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 180/305, com ou sem
reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de
ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor
e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EMERSON COSTA
SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1014264-79.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Manifeste-se a Empresa-requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 108, no prazo legal de 15
(quinze) dias úteis. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1014476-66.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.A.C. Aditamento ao mandado de busca e apreensão expedido. Deverá a requerente entrar em contato com a Central de Mandados,
providenciando os meios para a efetivação da medida. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014553-17.2016.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Eduardo Henrique Pavão - Ricardo Anversa Vistos. 1- Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 02/02/2022, às 17:00 horas, para inicio dos trabalhos periciais,
na rua Amazonas nº 717, em Marília/SP. 2- Conforme manifestado pelo perito judicial o comparecimento das partes e de seus
assistentes técnicos é facultativo, posto que serão realizados apenas estudos dos autos. 3- Intimem-se. - ADV: WLADIR MUZATI
BUIM JUNIOR (OAB 171765/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), ROBERTO CASTRO
DE FIGUEIREDO (OAB 310571/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), MARIA RITA DUTRA BAHIA (OAB 345290/
SP)
Processo 1014591-53.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Odair
Jose Rodrigues da Mata - Hoepers Recuperadora de Credito S/A - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação ajuizada por ODAIR JOSÉ RODRIGUES DA MATA contra a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
e como corolário lógico declaro inexistente e inexigível a dívida descrita nas fls. 06 e 64/65 e torno definitiva a decisão liminar
de fls. 66/67, devendo a Empresa-ré excluir todas as anotações da referida dívida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito,
notadamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Também deverá a Ré abster-se de efetuar novas cobranças da dívida por
telefone, por via eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-1.000,00,
nos termos do art. 536, § 1º e 537, caput e § 4º do Código de Processo Civil, no caso de descumprimento da ordem judicial.
Torno definitiva a decisão liminar de fls. 66/67. Intime-se pessoalmente a Empresa-ré. Finalmente, conforme o item 4.6 acima,
condeno a Ré a pagar para o Requerente a indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00, agora com juros a partir
da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15%
sobre o valor atualizado da condenação (STJ, Súmulas 326 e 362). Observei os princípios dos arts. 8º e 322, § 2º do Código
de Processo Civil e considerei que a Ré foi em grade parte vencida. P.I.C. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 66556/BA),
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1015222-94.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Frederico Gustavo Neiva Ellinger - Thais Alves Senis Dalio - Manifeste o Requerente, sobre a Impugnação aos Embargos
apresentada pela Requerida de fls. 65/84, no prazo de 15 dias úteis - ADV: DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP),
MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC)
Processo 1016763-36.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - S.A.R. - I.U.S. - VISTOS, ETC.
1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por SONIA APARECIDA ROSSATO contra ITAÚ UNIBANCO S/A.
2. O Banco-executado compareceu nas fls. 435/437, juntou o depósito/comprovante de pagamento no valor de R$-10.901,72
e pediu a extinção do Feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. A Exequente, por sua vez, manifestou nas fls. 473/474 a
sua concordância com o valor depositado pelo Banco-executado e pediu a extinção do processo e o levantamento do valor
depositado. 4. Destarte, considerando os itens 2 e “3” acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5.
Defiro o levantamento do valor depositado nas fls. 437 ( R$-10.901,72 ), expedindo-se guia de levantamento eletrônico em favor
da Exequente conforme formulário MLE de fls. 474, ficando o sacador nomeado fiel depositário do valor sacado/levantado e
obrigado à prestação de contas com a Exequente (fls. 07). 6. P.I.C. Após o recolhimento do valor de eventuais custas processuais
finais, arquivem-se os autos com prévia conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP), ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1017019-08.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão intentada pelo
BANCO VOLKSWAGEN S/A contra JORGE LUIS DE OLIVEIRA e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a
posse plena e exclusiva do automóvel automóvel marca Volkswagen, modelo Fox 1.0 GII, chassi 9BWAA05Z9A4089382, ano de
fabr/modelo 2009/2010, cor preta, placas EDK-3167, melhor descrito na petição inicial, nas mãos do Requerente e proprietário
fiduciário, observando-se as determinações supra. Pagará o Requerido as custas do processo e honorários advocatícios de
R$-1.000,00, conforme art. 85, § 8º do CPC, agora com juros a partir do trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl.
nº 4002605-32.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da presente
sentença. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º