TJSP 01/02/2022 - Pág. 2084 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2084
anos após a extinção da punibilidade, os efeitos previstos no art. 181 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: I a inabilitação para o
exercício de atividade empresarial; II o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria
ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; e III a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o § 2° da Lei n° 11.101/2005. No mais, fica mantida sentença de fls. 1.860/1.886
como lançada. - ADV: ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/
SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), MARCO WADHY REBEHY (OAB 236267/SP), ANTONIO CARLOS
CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP)
Processo 0002264-21.2020.8.26.0347 (processo principal 1002326-78.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vitória Isabelly de Oliveira - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0002323-77.2018.8.26.0347 (processo principal 0006387-82.2008.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Espolio de Aparecida Paulino Martin - - Gilberto Antonio Martins - Divamar Claro dos Santos - - Antonio Martin
Neto - - Maria Rita Martin - - Angela Martin e outros - Vistos. Fls. 241/243 Diga a parte exequente. Intimem-se. - ADV: DAVID
NUNES (OAB 226919/SP), MARCO ANTONIO COMAR (OAB 83126/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0002748-02.2021.8.26.0347 (processo principal 1005087-82.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Idoso - Walter Galio - Vistos. Ao Ministério Público Após, voltem conclusos. Int. - ADV: EDINEIA SIMONI
MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0002876-22.2021.8.26.0347 (processo principal 1000098-62.2021.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Condomínio - Renato Wilians Cardosos - Barbara Emily dos Santos - Fls. 21/37 e 38/39- Manifeste-se a parte
exequente acerca da impugnação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB
246985/SP), JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
Processo 1000058-46.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Edineia Simoni
Maturo - Vistos. Fls. 594/597- Concedo à exequente os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art.
1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP)
Processo 1000209-12.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Vistos. Fls. 114- Razão assiste
à exequente. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, expedindo-se carta (fls .68/70)
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo
na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
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