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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2083

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2083 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2083

pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o
comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 0000122-73.2022.8.26.0347 (processo principal 0004033-11.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.V.A. - - M.A. - Vistos. Concedo à exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Na forma do
artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0000125-28.2022.8.26.0347 (processo principal 1004230-70.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Deficiente - Cassimiro Machado - - Iva Porfirio Machado - Vistos. Fls. 36/38- Cumpra-se a parte final da decisão proferida a fls.
33, intimando-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que querendo apresente, nestes próprios
autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB
275170/SP)
Processo 0000157-33.2022.8.26.0347 (processo principal 1001266-36.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.H.C. - A.A.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte
exequente. No mais, cumpra-se o quanto já determinado. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP),
EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 0000185-35.2021.8.26.0347 (processo principal 1005181-64.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.S. - Vistos etc. Fls. 29/31 - A citação por hora certa é ato que cabe ao Oficial de Justiça verificar quando for a
hipótese. Assim, adite-se o mandado de fls. 23/24 para seu efetivo cumprimento. Observe-se o cálculo atualizado do débito (fls.
31), encaminhando-se cópia Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIANO APARECIDO FERRANTE (OAB 216529/SP)
Processo 0000671-20.2021.8.26.0347 (processo principal 1002482-32.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Aparecida de Lourdes Maruccio Adriani - Pereira & Scutare Matão Ltda. Me e outro - Fls. 85/86- À
exequente em cumprimento ao determinado no despacho proferido a fls. 80. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0000778-74.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Falimentares - Manoel Severino
Damaceno - - Manoel Cafe dos Santos - - Elaine Aparecida Bonin Santos - - Igor Henrique Alencar dos Santos - Vistos. I
Relatório Nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 1.889/1.891 o Ministério Público pretende ver sanada a omissão constante
na sentença de fls. 1.860/1.886, especificamente no que tange à aplicação do art. 181 da Lei nº 11.101/2005. É a síntese
necessária. II Fundamentação e Decisão Os embargos são conhecidos, posto que tempestivos. No mérito, o pleito comporta
provimento. Verifica-se que a sentença realmente foi omissa quanto à declaração dos efeitos da condenação conforme
mencionado pelo Ministério Público. De fato, é o caso de aplicação dos efeitos constantes no art. 181 da Lei nº 11.101/2005.
Conforme consignado na sentença de fls. 1.860/1.886, (...) resultou provado que os réus MANOEL SEVERINO DAMACENO
e MANOEL CAFÉ DOS SANTOS, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre eles e com ELAINE
APARECIDA BONIN DOS SANTOS, a partir do mês de dezembro de 2011, nesta Cidade e Comarca de Matão, antes e depois
da sentença que concedeu a recuperação judicial e da sentença que decretou a falência, praticaram atos fraudulentos de que
resultaram e puderam resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter e assegurar vantagem indevida para eles, ocorrendo
a subsunção ao preceito primário do artigo 168, caput, da Lei n° 11.101/2005.. Ainda, temos que ... As condutas fraudulentas e
desvios foram arquitetadas com elevado grau de sofisticação, por meio de familiares e empresas formalmente constituídas em
nome deles, mas sob a sua administração e gerência, com enorme prejuízo aos credores da CSDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA... Destarte, considerando a condenação dos réus como incursos no artigo 168, caput, da Lei
n° 11.101/2005, bem como atento às graves circunstâncias e consequências já declinadas na fundamentação e dosimetria da
sentença, em especial a utilização de pessoas jurídicas para fins ilícitos, é de rigor a aplicação dos efeitos previstos no art. 181
da Lei nº 11.101/2005, que deverão perdurar desde o trânsito em julgado até 05 anos após a extinção da punibilidade. Diante
disso, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão e aplicar aos réus, desde o trânsito em julgado até 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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