TJSP 01/02/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2107
Processo 1002121-78.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.A.F.F. - - D.F.O. - - D.F.O.
- Ciência aos requerentes acerca das respostas referente ao ofício expedido à fl. 50, juntada às fls. 57/63, e do ofício expedido
à fl. 51, juntada à fl. 134, assim como, das respostas referente ao ofício exibido às fls. 64/65, juntadas às fls. 71/74 (Nubank),
fls. 75/77 (Caixa), fls. 78/101 (Mercado Pago), fls. 102/104 (Mercantil), fls. 114/115 (Pefisa), fls. 116/117 (Banco do Brasil), fls.
128/130 (Santander) e fls. 131/133 (Itaú). Ante a certidão lavrada à fl. 135, manifestem-se os requerentes. - ADV: RAFAEL
CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (OAB 429052/SP)
Processo 1002255-08.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000770-70.2021.8.26.0347) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Guilherme Felipe Berman - - Felipe Tratores Ltda - Cooperativa de Crédito Credicitrus Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por FELIPE TRATORES LTDA e GUILHERME FELIPE BERMAN em face
de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS. Aduzem os embargantes carência da ação por iliquidez do título exequendo,
posto que os demonstrativos/cálculos não apresentam corretamente a evolução do débito, com seus encargos e juros de forma
determinada. Alegam, ainda, excesso de execução. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 27/131. Intimada, a
embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária, e no mérito, pediu a improcedência dos embargos (fls.
170/194). Na sequência, os embargantes manifestaram-se em réplica (fls. 198/199). Instados a especificarem as provas que
pretendiam produzir, requereram os embargantes a produção de prova pericial contábil (fls. 204/205), ao passo que a embargada
postulou o julgamento antecipado da lide (fl. 203). É o relatório. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação
à gratuidade da justiça. Na esteira do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, tem a pessoa natural ou jurídica com
insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, o direito à gratuidade da justiça. Os documentos
acostados nas fls. 137/159 e 165/166, evidenciam a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Ademais,
a embargada impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não faz qualquer prova que permita
concluir que os embargantes efetivamente ostentam capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seus sustentos pessoais
e de suas famílias. Pelo exposto, à ausência de elementos que afastem a convicção da hipossuficiência dos embargantes,
REJEITO a impugnação a Justiça Gratuita. No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a
sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito
por saneado. Em prosseguimento, e melhor analisando a petição inicial, noto que os embargantes também alegam excesso
de execução. Narram que “o valor é muito superior ao valor do suposto saldo devedor cobrado na execução”. Embora assim,
os mesmos deixaram de declarar o valor que tinham por correto, assim como não apresentaram demonstrativo discriminado e
atualizado do cálculo, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A teor do que determina o artigo 917, § 3º, do Código de
Processo Civil, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante
declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ainda, pelo § 4º, inciso II de referido artigo, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos
à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Isto posto, ante a omissão dos embargantes em não apontarem na petição inicial o valor que entendiam correto, bem como não
apresentarem o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, dou por prejudicado o exame da alegação de excesso de
execução, o que faço com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo outras provas
a produzir, declaro encerrada a fase de instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias
para apresentação de suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP),
ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1002339-19.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Diga a parte
exequente sobre a impugnação ao bloqueio em ativos financeiros apresentada em fls. 347/351, pela coexecutada. Int. - ADV:
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1002482-95.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Helena Pontes Branco - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 120/132: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se a parte requerida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002483-80.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.L.R. - E.C.R. - A certidão de honorários
encontra-se disponível para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), DÉBORA
LETÍCIA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 454722/SP)
Processo 1002695-04.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Mirela Maria da Silva - Gilvan Marques
Ferreira - Vistos. À vista da documentação instruída às fls. 67/80, defiro ao requerido a gratuidade da justiça. Anote-se. No mais,
com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB
386374/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1003019-91.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça não são lotados nas Varas Judiciais, o requerente deverá,
para cumprimento da ordem judicial, entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca e acompanhar diariamente a
movimentação processual, para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. - ADV: THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP)
Processo 1003206-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.B.A.R.M. - Ciente da petição de fls. 219 e
da manifestação Ministerial (fl. 223). A hipótese se coaduna com o art. 256, II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º