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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2108

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2108

se a requerida por edital, mediante publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias, a teor do art. 257, III, do CPC, consignando
no respectivo expediente a advertência de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do Estatuto
Processual). Decorrido o prazo do edital, assim como o prazo de resposta, sem manifestação, e não tendo a demandada
constituído advogado nos autos, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como curador especial
do executado, ex vi do art. 72, II, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao curador indicado para oferecer contestação,
manifestando-se a requerente, na sequência. Intimem-se. - ADV: SUZANA COSTA (OAB 250551/SP)
Processo 1003216-46.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nova Hidráulica
Indústria e Comércio Ltda Epp - Mercadolivre.com Ativididades de Internet Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais ajuizada por NOVA HIDRÁULICA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS P/MÁQUINAS LTDA-EPP em face de
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.(“Mercado Livre”). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
63/92). Na sequência, manifestou-se a parte autora em réplica (fls.96/102). Instados a especificarem as provas que pretendiam
produzir, a parte autora informou que todas as questões de fato e de direito necessárias para o deslinde do feito foram carrreadas
nos autos e que não há questões controvertidas, e assim, não pretende produzir mais nenhum tipo de prova(fls. 106/108). A
requerida, por sua vez, permaneceu silente (fl.109). É o relatório. Decido. A petição inicial está formalmente em ordem, uma vez
que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. Com a resposta não foram arguidas
preliminares. As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em
princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Tendo em vista os elementos existentes nos autos, os quais são suficientes para o julgamento no estado em que se encontra
o processo, sendo desnecessário outros meios de provas e, por via de consequência, declaro encerrada a instrução. Abram-se
vistas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem as alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: LARINE BUENO (OAB 405447/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1003237-56.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Sonia Aparecida Pedrassolli - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros
- Vistos. O recebimento do AR por terceiro, ainda que parente, não induz ciência inequívoca da ação. Expeça-se Mandado para
citação do correquerido Adenir. Intime-se. - ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES
NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
(OAB 165459/SP)
Processo 1003263-54.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. e outro - A.A.B. - 1. Deverá a
parte requerente providenciar a juntada do termo de guarda devidamente assinado. 2. As certidões de honorários dos patronos
das partes encontram-se disponíveis para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: DANIEL FERNANDES GONÇALVES (OAB
288177/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1003370-64.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.A.M.S. - Fls. 64: Recebo como
emenda à petição inicial. Regularize a Serventia o polo passivo da ação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação, com umintervalo mínimo dequarentadiasentre a data da designação e a data do ato ordinatório de
designação e a data da audiência, considerando o prescrito no artigo 695, § 2º, do CPCe no artigo 995, §§ 2º e 3º, das NSCGJ.
Com a informação da data, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP),
MARCIA MARIA ISMAEL SANCHEZ (OAB 436494/SP)
Processo 1003505-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Maria das Graças Lira - NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência às partes acerca do ofício recebido de fls. 241/243. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP),
NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1003536-96.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joao Pedro Gemente Vistos. Fls. 20/23:- Não atende a determinação de fl. 13 em sua integralidade. Sendo do conhecimento deste juízo que a parte
apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal, por mera benevolência concedo o prazo improrrogável de 5 dias
para sua juntada aos autos, da documentação como já determinado em fl. 13, notadamente declaração de Imposto de Renda,
tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1003629-59.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.R.P. - - M.M.P.M. - M.C.M. - A certidão
de honorários encontra-se disponível para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP),
ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1003671-11.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcos Gabriel Bassoli - Vistos. Depositada a caução (fls. 50/52) e decurso o prazo para desocupação voluntária (fl. 76),
expeça-se o competente mandado de desocupação coercitiva do imóvel sito à Rua Coronel Leão Pio de Freitas, nº 392, 1º
Andar, Bairro Alto, Matão/SP, CEP 15.997-010. Fica autorizado arrombamento e reforço policial, se necessário, devendo a
polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Ainda, fique consignado ao Oficial de Justiça que, constatado que o imóvel
está desocupado, fica autorizada a imissão na posse da parte requerente. No mais, considerando que os oficiais de justiça não
estão mais lotados nas Varas Judiciais, a parte autora deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a
movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Sem prejuízo, expeça-se mandado de notificação do credor, conforme requerido e recolhido às fls. 73/75. Int. ADV: ELZA JOANA DE OLIVEIRA (OAB 433474/SP)
Processo 1003705-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bambozzi Reforma de Maquinas Ltda
- Acucareira Virgolino de Oliveira S/A e outros - Vistos. Fl. 222:- Ciente. Arquivem-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA CARNELOSSI
(OAB 169267/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), LÍVIA ROGÉRIA DE ANDRADE PAIVA (OAB 403751/SP)
Processo 1003716-15.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sergio Domingos Rodrigues
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização
por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO DOMINGOS RODRIGUES em face de
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega inexistência de relação jurídica, assim como desconhecimento acerca da origem dos
débitos. Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a regularidade das contratações realizadas pela parte autora, a qual
se beneficiou do empréstimo (fls. 41/805). Na sequência, manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 809/833). Instados a
especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a realização de prova pericial grafotécnica a fim de
comprovar que não são suas as assinaturas lançadas nos contratos. O requerido, por sua vez, postulou a colheita de depoimento
pessoal (fls. 837/838 e 839/844). É o relatório. Decido. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e
dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos, e não há vícios a sanar ou
nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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