TJSP 01/02/2022 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2116
P.Int. - ADV: PAULO VALILI NETO (OAB 374203/SP), GRAZIELA ALVES GUIMARÃES (OAB 321423/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP), BRUNO PIETROBOM RODRIGUES (OAB 360125/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB
95941/SP), VANESSA ROMÃO CORRÊA (OAB 375846/SP)
Processo 1000236-92.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daltineia de Matos Sousa - Vistos. 1- O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, nos termos
do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, já que
os fundamentos do pedido demandam maior dilação probatória. Em que pesem os pagamentos demonstrados pela autora,
necessário se faz o contraditório para maiores esclarecimentos sobre qual dívida recaem as cobranças. 2- Cite(m)-se a(s) ré(s),
para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3- Reputo dispensável a realização de audiência
nesse momento processual. Int. - ADV: FABIANO CESAR CASARI (OAB 463423/SP), TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB
459234/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
Processo 1000461-49.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Walter Calabretti Filho
Tratamento de Dados Me - Certidão de crédito à disposição no sistema para impressão. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA
(OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB
317223/SP)
Processo 1000512-60.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luciana de
Lima Rossi - Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as rés solidariamente a: a) restituir à autora a quantia de R$3.212,70
(três mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária calculada com base no INPC, nos termos
do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, desde 27/03/2021 (data em que o pagamento deveria ter ocorrido), e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à autora por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida a
partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça,
integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e
retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral
do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo
1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), GABRIEL HERNANDEZ
COIMBRA DE BRITO (OAB 71530/RS), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000592-24.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucilene
Maria de Souza da Costa - Casas Pernambucanas Arthur Lundgren Tecidos Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para: a)tornar definitiva a tutela concedida a fls. 27/28; b) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados
no cartão nº 6505 **** **** 2833, nas datas, locais e valores seguintes: 13/11/2020 - DOMINUSPIZZASP Rio de janeiro, Valor
de R$ 83,70; 14/11/2020 LOJA DO IMA LOJADOIMA São Paulo,Valor de R$ 215,62; 14/11/2020 EBANX APLIPAY Curitiba,
Valor de R$ 287,83; 14/11/2020 ADIDAS RBR00667249 Barueri, Valor de R$ 559,98; 14/11/2020 NETIFLIX COM São Paulo,
Valor de 21,90; 4/11/2020 PG PERSONALIZARE Localidade desconhecida, Valor de 782,18; 15/11/2020 HAVAN COM BR
BRUSQUE, Valor de R$ 201,33; 05/01/2021 BRENOCESARDEALMEI LINS, Valor de 06,00; c) condenar ré a pagar a autora,
como ressarcimento por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da presente sentença e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA
(OAB 357094/SP)
Processo 1000828-73.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Junior Henrique Siqueira - Lider Auto Veiculos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
declarar inexigível a nota promissória emitida pelo autor para pagamento à ré, no valor de R$1.194,85 (mil, cento e nove e quatro
reais e oitenta e cinco centavos). Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39
do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado
1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e
o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP: Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.. - ADV: FABIANA LIMA DE SOUZA
ASSUNÇÃO (OAB 44709/DF), WILLIAM DE ASSUNÇÃO SILVA (OAB 48472/DF), TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/
SP)
Processo 1000894-53.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Rosangela da
Cunha - Furgovans Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Em sua manifestação quanto à contestação, a autora juntou documento
relevante, sobre o qual não foi dado à requerida se manifestar. Trata-se de manifestação quanto ao vício do câmbio, feita em
09/12/2020, via WhatsApp. As tratativas que se seguiram, contudo, se deram em áudio, não trazido aos autos, de forma que
não é possível aferir os termos da negativa, ou sua data. Assim, a requerente deverá trazer aos autos, via upload no Onedrive,
todos os áudios referentes às tratativas de obter a garantia, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, manifeste-se
a requerida em tornem. Int. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ADRIANA PINHEIRO DA SILVA (OAB 357056/SP),
CARMEN SILVIA ARDITO PAIXÃO (OAB 143394/SP), GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB
253260/SP)
Processo 1000899-75.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jw
Prestação de Serviços Ltda Me - Mercadopago.com Representações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar o réu a pagar ao autor, como ressarcimento por dano material, a quantia de R$1.364,00 ( mil trezentos e sessenta e
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