TJSP 01/02/2022 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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que diverso daquele adotado por este Juízo, defiro, excepcionalmente, a reserva de 30% referente aos honorários do patrono do
executado. No mais, aguarde-se o cumprimento do item 5 da decisão de fls. 200. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 0004699-02.2019.8.26.0347 (processo principal 1002057-39.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jose Carlos Cordeiro Saldanha - Ciência à parte interessada de que foi expedido MLE nº
20220127181923020452 nos termos do formulário de fls. 125. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0004699-02.2019.8.26.0347 (processo principal 1002057-39.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jose Carlos Cordeiro Saldanha - Vistos. Fls. 126: Diante da manifestação do exequente,
proceda-se o desbloqueio do veículo, com urgência, através do sistema RENAJUD. Expeça-se novo ofício ao INSS, devendo
observar o cálculo apresentado em fl. 92, pois não cabe nova correção do débito, visto que os pagamentos realizados por
depósito judicial são feitos de modo atualizado. O débito era de R$11.233,69, o exequente realizou o pagamento de cinco
mil reais diretamente ao executado, e o INSS depositou, até a presente data, R$336,99, o que totaliza o valor remanescente
de R$5.896,70. Deste modo, oficie-se, com urgência, ao INSS de que deverá desconsiderar o ofício anteriormente enviado e
providenciar nova retenção mensal de 50 parcelas no valor de R$117,94 do benefício do executado Geraldo Paganini, bem
como transferência para conta judicial a ser aberta através do Portal de Custas, por meio do endereço eletrônico: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, devendo inserir n.º do processo e clicar em buscar, preenchendo os
campos obrigatórios e informe o endereço do executado constante de seus cadastros. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO
ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0008108-98.2010.8.26.0347 (347.01.2010.008108) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Adelino
Gomes da Silva - Jeferson Fernando Marcondes e outro - Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a
realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Euclides Maraschi Junior, pela empresa HASTAPUBLICASP LEILÕES
JUDICIAIS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga
pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será
presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observado
o valor mínimo correspondente a 70% do valor da avaliação. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal
para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão
ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do
tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo
Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887,
do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em
que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para
as alienações judiciais eletrônicas. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de
aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados
os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as
demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o
necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as
comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído,
não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/
SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000083-93.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Julio Cesar Chitolina COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para tornar
definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 125/126 e declarar inexistente o débito de R$12.149,35 (doze mil, cento e quarenta
e nove reais e trinta e cinco centavos) Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do
FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo
Civil. P. I. - ADV: SERGIO DE JESUS PASSARI (OAB 100762/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), CELSO LUIZ
PASSARI (OAB 245275/SP)
Processo 1000138-78.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.F.S.F. S.M.B.H.C.F.M. - - W.G.M. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem condenação em custas e honorários nessa
fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data
de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais.
Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo
42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º